Decisão · STJ

STJ AREsp 2536354

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-06-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso especial deveria persistir para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral, excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a comprovação a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado no mencionado recurso especial (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na questão de ordem apresentada subsequentemente pela Ministra NANCY ANDRIGHI e no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP. 3. No caso, a controvérsia refere-se a recurso interposto na vigência do CPC de 2015 e em data posterior à publicação do acórdão no REsp 1.813.684/SP (DJe de 18/11/2019). Então, aplica-se a regra da inviabilidade de comprovação posterior do feriado local, nos termos do decidido no AgInt no AREsp 957.821/MS. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANI TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS LTDA e OUTROS contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 371/372), que não conheceu do recurso especial, em razão da intempestividade. Alega a agravante, em síntese, que "foi descrito exatamente a data de intimação e os feriados NACIONAIS existentes no interregno da contagem do prazo recursal, no caso do recurso especial, houve a suspensão por conta do feriado de endoenças e Sexta-Feira Santa, que se deu em prazo ainda maior do que o esperado, nos dias 5 a 9 de abril de 2023,sendo o termo final para apresentação do recurso apenas em 11/04/2023, ou seja, se encerraria ainda após a data da efetiva interposição, portanto, plenamente tempestivo" (fl. 381). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial do STJ, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", de maneira que fica inviabilizada a apresentação de documento hábil em momento posterior para demonstrar sua tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 2. No julgamento do REsp 1.813.684/SP, a colenda Corte Especial delimitou que a orientação de comprovação do feriado local no momento da interposição do recurso especial deveria persistir para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral, excetuando-se apenas a segunda-feira de carnaval, em relação à qual houve modulação de efeitos do julgado anterior, permitindo-se a comprovação a posteriori, quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado no mencionado recurso especial (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na questão de ordem apresentada subsequentemente pela Ministra NANCY ANDRIGHI e no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP. 3. No caso, a controvérsia refere-se a recurso interposto na vigência do CPC de 2015 e em data posterior à publicação do acórdão no REsp 1.813.684/SP (DJe de 18/11/2019). Então, aplica-se a regra da inviabilidade de comprovação posterior do feriado local, nos termos do decidido no AgInt no AREsp 957.821/MS. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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