STJ AREsp 2486026
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VEÍCULO. VIGÊNCIA. PROPOSTA RECUSADA. DESÍDIA DO SEGURADO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, tampouco de violação a resolução, portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 402/413) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 395/398). Em suas razões, a parte alega que: (i) "com o enfrentamento e aplicação dos artigos 423 e 757, CC, o desfecho da demanda seria outro. Assim, é devido, o escorreito enfrentamento de todas as Leis citadas capazes de infirmar a decisão adotada, à luz do art. 489, § 1º, IV, do CPC, sob pena de omissão e negativa de prestação jurisdicional. .. . O Agravante não tinha ciência acerca da possibilidade de recusa do seguro contratado em razão do atraso no pagamento do prêmio, não constando qualquer informação a respeito do tema na proposta de seguro apresentada. Também, se omite o julgado recorrido acerca da ausência de cobrança prévia da seguradora sobre a parcela vencida, além do fato de que a seguradora não encaminhou ao Agravante o boleto para possibilitar o pagamento do prêmio, o que permitiu ao segurado concluir que não haveria qualquer empecilho para o prosseguimento do contrato" (e-STJ fls. 405/406); (ii) "o art. 2.º da Circular SUSEP n.º 251/2004 dispõe sobre a necessidade da Seguradora manifestar sobre a proposta no prazo de 15 dias, todavia, como demonstrado nos autos, o Agravante não recebeu nenhuma comunicação formal informando a não aceitação da proposta e, muito embora alegado pela Agravada que notificou o corretor de seguros, esse não se configura como cliente, mas sim como Representante da Seguradora. Além disso, ainda que a seguradora tivesse efetuado a comunicação formal ao segurado sobre a recusa da proposta dentro do prazo de 15 dias, é preciso observar o disposto no § 2.º do art. 8.º, que determina o prazo de 02 (dois) dias adicionais de cobertura pela recusa" (e-STJ fl. 409); (iii) "a insurgência do Agravante não reside na análise fática do caso ou mesmo de análise de cláusula contratual, mas sim do descumprimento contumaz do artigo 46 e 54 do CDC, o qual teve sua vigência negada pelo Tribunal a quo, por interpretações equivocadas dos dispositivos" (e-STJ fl. 410). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 417/430), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SEGURO DE VEÍCULO. VIGÊNCIA. PROPOSTA RECUSADA. DESÍDIA DO SEGURADO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise de alegação de ofensa a súmula, tampouco de violação a resolução, portaria, instrução normativa ou outros dispositivos que não se caracterizem como lei federal, conforme estabelecido no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento.