Decisão · STJ

STJ AREsp 2506674

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-21publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. RECEITAS ORIGINADAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. 1. Não incide a contribuição para o PIS e a COFINS sobre receitas decorrentes de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, porquanto, se a venda de mercadorias para empresas localizadas nessa zona equivale à exportação para o estrangeiro em termos de efeitos fiscais, conforme interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, deve ser aplicado o mesmo raciocínio à contribuição para o PIS e a COFINS incidentes sobre as receitas provenientes da prestação de serviços, nos termos da legislação de regência. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.079.230/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda Nacional contra decisão que negou provimento a seu agravo em recurso especial, ao entendimento de que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ, no que tange à discussão de não incidência da contribuição ao PIS e à COFINS sobre as receitas decorrentes das prestações de serviços realizadas no âmbito da Zona Franca de Manaus. Nas razões do agravo interno, a Fazenda Nacional reitera a argumentação posta no apelo nobre inadmitido na origem, no sentido de que incide o PIS e a COFINS sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços realizada no âmbito da Zona Franca de Manaus, eis que inviável a aplicação do art. 4º do DL 288 e 2º, § 3º, da Lei 10.996/2004 para as receitas decorrentes de prestação de serviços (fl. 485). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Impugnação apresentada às fls. 493/510. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS E A COFINS. RECEITAS ORIGINADAS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PARA EMPRESAS SITUADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. ISENÇÃO. 1. Não incide a contribuição para o PIS e a COFINS sobre receitas decorrentes de prestação de serviços na Zona Franca de Manaus, porquanto, se a venda de mercadorias para empresas localizadas nessa zona equivale à exportação para o estrangeiro em termos de efeitos fiscais, conforme interpretação do Decreto-Lei n. 288/1967, deve ser aplicado o mesmo raciocínio à contribuição para o PIS e a COFINS incidentes sobre as receitas provenientes da prestação de serviços, nos termos da legislação de regência. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.079.230/AM, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; e AgInt no AREsp n. 2.039.923/BA, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023. 2. Agravo interno não provido.
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