Decisão · STJ

STJ AREsp 2485782

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-18publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à generalidade da descrição do fato gerador constante dos autos de infração, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotado pelo decisório agravado. 2. In casu, estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido, nos termos da Súmula 284/STF. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por MUNICÍPIO DE ALTO DO RODRIGUES contra decisão de fls. 1.094/1.096, integrada pela de fls. 1.131/1.133, que negou provimento ao seu agravo, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 7/STJ, pois a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à irregularidade do auto de infração demandaria o reexame de matéria de fato; (II) incidência da Súmula 284/STF, eis que as razões recursais estão dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido; e (III) os mesmos óbices prejudicam a análise do dissídio. Sustenta o agravante, em resumo, que: (I) "em momento nenhum requereu-se ou mesmo foi sequer abordado pelo Ente Municipal pedido para reexame dos fatos e provas constantes no processo, de modo que não há, para julgamento do presente caso, incidência da Súmula 7 do STJ. Destaca-se ainda que não se busca, com o presente recurso excepcional, a revaloração da prova existente nos autos, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos incontestes apresentados, o que é perfeitamente viável nos recursos de natureza extraordinária" (fl. 1.151); e (II) "analisando a fundamentação da peça recursal, é evidente que os argumentos apresentados foram pertinentes para combater as premissas fixadas no Acórdão, notadamente por estarem embasados em jurisprudência de diversos tribunais pátrios, inclusive do próprio Superior Tribunal de Justiça" (fl. 1.154). Aberta vista à parte agravada, apresentou impugnação às fls. 1.162/1.165, postulando o desacolhimento do recurso. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULARIDADE. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. A desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária quanto à generalidade da descrição do fato gerador constante dos autos de infração, na forma pretendida, demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ, bem anotado pelo decisório agravado. 2. In casu, estando as razões recursais dissociadas da fundamentação do acórdão recorrido, o recurso especial não pode ser conhecido, nos termos da Súmula 284/STF. 3. O não conhecimento do apelo raro pelo conduto da alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio pretoriano. 4. Agravo interno não provido.
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