Decisão · STJ

STJ AREsp 2484318

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-04publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. ARTS. 30 E 31 DA LEI N. 10.257/01. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. 1. Alegação de ofensa a dispositivos constitucionais não pode ser analisada em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A matéria pertinente aos arts. 30 e 31 da Lei n. 10.257/2001 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator):Trata-se de agravo interno manejado por DISTRIBUIDORA DE CIMENTO E AÇO CAMPINAS LTDA. e OUTRO contra decisão da Presidência desta Corte Superior, às fls. 278/280, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante dos seguintes fundamentos: (I) "é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal" e (II) "incidem os óbices das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento". Neste agravo interno, sustenta a parte recorrente que houve o prequestionamento de toda a matéria versada no especial, aduzindo que "o recurso foi pré-questionado, dispondo que a decisão do Tribunal contrariou a Lei nº 10.257/2001, em seu art. 30 e 31 combinado com o art. 37, caput e art. 5º, II da CF" (fl. 290). Defende, por fim, que "não há dúvidas quanto a plausibilidade do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal" (fl. 291). Impugnação às fls. 297/302. Parecer Ministerial às fls. 314/316, opinando pelo insucesso da pretensão. É O RELATÓRIO. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. COMPETÊNCIA DO STF. ARTS. 30 E 31 DA LEI N. 10.257/01. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 282/STF. 1. Alegação de ofensa a dispositivos constitucionais não pode ser analisada em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A matéria pertinente aos arts. 30 e 31 da Lei n. 10.257/2001 não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. Agravo interno não provido.
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