STJ REsp 1955198
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA. ACÓRDÃO QUE SE BASEIA EM PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS DAQUELAS SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A inversã o do julgado para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária a respeito do direito do uso exclusivo da marca pela recorrida, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por CURSOS ESPECIAIS E TREINAMENTO S/C LTDA. contra decisão monocrática de relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ assim ementado (fls. 300-302): DIREITO EMPRESARIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE ATO COM PRECEITO COMINATÓRIO E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C LUCROS CESSANTES. REGISTRO POSTERIOR DA MARCA NO INPI EM NOME DA RÉ NÃO ENSEJA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. USO INDEVIDO DA MARCA. REGISTRO NO INPI EM 26/11/1996 PELA AUTORA. PREVALÊNCIA DA ANTERIORIDADE DO REGISTRO PELA AUTORA EM DETRIMENTO DO ARQUIVAMENTO DO NOME EMPRESARIAL NA JUNTA COMERCIAL PELA RÉ. DIREITO DE EXCLUSIVIDADE DE USO DA MARCA PELA AUTORA COM ABRANGÊNCIA EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL. INCIDÊNCIA DO ART. 129 DA LEI 9.279/96. POSSÍVEL CONFUSÃO PELOS CONSUMIDORES ENTRE OS SERVIÇOS CONCORRENTES DE ENSINO E EDUCAÇÃO. MESMO SEGMENTO DE ATUAÇÃO COMERCIAL. NECESSIDADE DE ABSTENÇÃO DE USO DA MARCA "ESPAÇO ABERTO" PELA RÉ EM SEU CONJUNTO-IMAGEM ("TRADE DESS") E EM SEUS NEGÓCIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Preliminarmente, a ré, ora apelante, alega a existência de perda superveniente do objeto da pretensão autoral, pois, desde 2015, aduz que a autora, ora apelada, não é mais detentora da marca "Espaço Aberto", mas sim a apelante, consoante processo nº 823381889 o qual tramitou perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial. 1.1. Analisando detidamente os autos, diversamente do que alega a apelante, não se vislumbra a perda superveniente do objeto da pretensão autoral, mormente acerca da abstenção de uso da marca pela ré. Isso porque eventual registro posterior no INPI da marca pela ré não faz decair o direito da autora em ser reconhecida a anterioridade de seu registro no INPI, de modo a conferir-lhe exclusividade de uso da marca. Desse modo, tendo em vista que ambas as partes alegam ser detentoras da propriedade da marca e do direito de uso, persiste, portanto, a pretensão autoral no julgamento da demanda com o fim de se averiguar se a ré deve se abster de utilizar a marca. Preliminar, portanto, rejeitada. 2. No mérito, a controvérsia recursal cinge-se ao exame de quem faz jus ao direito de uso da marca "Espaço Aberto". 2.1. O art. 129 da Lei 9279/96 assim prevê: "A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos artigos 147 e 148". 2.2. No caso, a autora comprova, mediante Certificado de Registro da Marca nº 818019514, expedido pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI (fls. 30) que detém propriedade sobre a marca "Espaço Aberto Escola" (fls. 30), com data de concessão em 26/11/1996. Denota-se que, desde então, a autora detém o direito de proteção à propriedade da marca, no segmento de ensino e educação, cujo registro lhe confere exclusividade de uso perante todo o território nacional, nos termos do art. 129 da Lei 9.279/96. 2.3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, no tocante à propriedade da marca, o ordenamento jurídico, adota o sistema atributivo, sendo adquirida pelo registro validamente expedido pelo INPI, que assegura ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, nos termos do art. 129 da Lei nº 9.279/1996, retroagindo os efeitos da concessão à data do depósito do pedido, prevalecendo sobre o arquivamento do nome empresarial na junta comercial pela empresa concorrente. 2.4. Desse modo, a autora faz jus ao direito de uso exclusivo da marca em detrimento da ré, sobretudo porque o uso da marca "Espaço Aberto" no "conjunto -imagem" (trade dress) da empresa ré pode gerar confusão pelos consumidores entre os serviços concorrentes de ensino e educação. 2.5. Assim, considerando a existência de registro no INPI da marca em nome da autora, deve ser mantida a sentença para determinar que a ré se abstenha de fazer referência à marca "Espaço Aberto" em seu "conjunto-imagem" (trade dress) e seus negócios, por ser de uso exclusivo da autora. 3. Recurso conhecido e não provido. Na decisão agravada, o recurso especial não foi conhecido, nos termos da seguinte ementa (fl. 366): RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA. ACÓRDÃO QUE SE BASEIA EM PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS DAQUELAS SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Aduz o agravante que não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ, pois o que pretende é cessar o uso, por parte da agravada, do mesmo nome fantasia e desenhos que a agravante utiliza para fins comerciais, com base no art. 129 da lei 9.279/1996. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 385). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE MARCA. ACÓRDÃO QUE SE BASEIA EM PREMISSAS FÁTICAS DIVERSAS DAQUELAS SUSCITADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A inversã o do julgado para alterar a conclusão a que chegou a instância ordinária a respeito do direito do uso exclusivo da marca pela recorrida, demandaria incursão na seara fático-probatória dos autos, inviável na via eleita, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno não provido.