STJ AREsp 2264789
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a oposição de novos declaratórios com fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil . 3. Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa. RELATÓRIO Trata-se de segundos embargos de declaração opostos por SUSANA GRANDO PETTER ao acórdão assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. FALTA. IMPUGNAÇÃO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados" (fl. 2.465, e-STJ ). A embargante sustenta, em síntese, que o julgado incorreu em omissão porque não analisou a tese vinculante decidida pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 1166, relativa à competência da Justiça do Trabalho para as demandas que envolvem a verba denominada CTVA. Citando precedentes desta Corte, salienta que, "(..) Nos termos do entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada" (Tema 1.166 -RE 1.265.564-SC)" (fl. 2.482, e-STJ). Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes. A parte contrária apresentou impugnação (fls. 2.489/2.496 e 2.497/2.498, e-STJ ) na qual requer a rejeição do recurso e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil . É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MULTA. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Evidenciado o caráter manifestamente protelatório, ante a oposição de novos declaratórios com fim exclusivo de modificar decisão isenta de vícios, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil . 3. Embargos de declaração rejeitados, com a imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.