Decisão · STJ

STJ AREsp 2427881

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-07-16publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). FIXAÇÃO DE TESE EM ABSTRATO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. No julgamento do REsp n. 1.798.374/DF, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que "não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema" (relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/6/2022.). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão de minha lavra, assim concebida (fls. 1.132/1.142): Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS de decisão que inadmitiu na origem seu recurso especial, manifestado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Na origem, RENATO JORGE MESSINA formulou pedido de instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nos autos do recurso de apelação nº 1.0024.14.005339-81005. Referido recurso de apelação foi manejado contra sentença que julgara improcedente a ação anulatória ajuizada em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, objetivando a desconstituição do ato administrativo que culminou na demissão dele dos quadros da Polícia Civil daquele Estado. Sobreveio então o julgamento do aludido IRDR, no qual o Tribunal de origem fixou a tese jurídica assim delimitada na ementa do aresto ora recorrido (fl. 629): IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PENAS DISCIPLINARES E CORRESPONDENTES PRAZOS PRESCRICIONAIS. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA MERAMENTE APURATÕRIA. EFEITO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PERÍODO DE INTERRUPÇÃO. O prazo prescricional para o exercido da pretensão punitiva disciplinar da Administração Pública, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, é de 2 (dois) anos para as penas de repreensão, multa e suspensão e 4 (quatro) anos para as penas de demissão, cassação de aposentadoria e colocação em disponibilidade. Interrompe-se a fluência do prazo pela instauração de qualquer procedimento tendente à apuração dos fatos e/ou aplicação da pena, ainda que se trate de uma sindicância meramente apuratória e investigativa. A instauração da sindicância ou do PAD interrompe a contagem do prazo de prescrição pelo período de processamento do procedimento disciplinar, findo o qual, retoma-se a contagem, pela íntegra. Fixada a tese jurídica. A esse acórdão foram opostos sucessivos embargos de declaração, todos rejeitados (fls. 690/696, 796/800 e 865/841). No recurso inadmitido, aduz o agravante ofensa aos seguintes dispositivos: a) arts. 489 e 1.022, III, do CPC, "porquanto o julgado recorrido não apreciou, em sua inteireza, questões de direito relevantes o que impõe a sua reforma, mormente quando se consubstancia em erro material decorrente da ausência de discussão do ponto levantado pelo E. Desembargador VERSIANI PENNA" (fl. 597); b) arts. 4º e 8º do CPC; c) art. 926 do CPC, uma vez que "a tese jurídica fixada no presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas é contrária à jurisprudência já sedimentada desta Corte Superior, o que resulta, portanto, em insegurança jurídica aos jurisdicionados" (fl. 903). Já no agravo, aduz que ao contrário do que restou decidido pelo Tribunal de origem, o art. 987 do CPC prevê a possibilidade de interposição de recurso especial contra acórdão que julga IRDR, independentemente da apreciação da causa principal. Sem contraminuta. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Como cediço, a despeito da previsão de cabimento de recurso especial e/ou extraordinário contra o julgamento de mérito de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) contida no art. 987 do CPC, no julgamento do REsp nº 1.798.374/DF a Corte Especial deste Superior Tribunal estabeleceu que "não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema". Confira-se a ementa desse precedente: .. Destarte, considerando-se que o acórdão recorrido limitou-se a fixar a tese do IRDR em abstrato, sem efetivamente apreciar o mérito da ação anulatória, resta evidenciado o não cabimento do recurso especial. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo em recurso especial. Prejudicados os embargos de declaração de fls. 1.122/1.124. Sustenta o agravante que (fl. 1.153): No contexto de um IRDR, o objetivo é resolver questões jurídicas de forma abstrata e ampla, evitando a necessidade de revisão individual de cada caso pela instância superior. Portanto, em tese, a ausência de uma decisão específica sobre a causa-piloto não deve impedir o cabimento do recurso especial, desde que as teses estabelecidas no IRDR sejam aplicáveis ao caso em questão." Contudo, nesses casos é comum que o interesse recursal possa transcender a resolução do caso concreto, uma vez que a decisão irá afetar uma coletividade de pessoas submetidas à tese jurídica fixada. Insta salientar que o art. 987, prevê a interposição de recurso especial e/ou extraordinário em face do acórdão que fixa tese em IRDR (independentemente do julgamento da causa principal). Adianta-se que, com a expressão "conforme o caso" contida ao final do art. 987 do CPC, depreende-se que devem estar previstos os requisitos da violação à lei federal ou à Constituição, que são exigências constitucionais. Mas não estabeleceu o constituinte ou o legislador a condicionante de se tratar de causa subjetiva, o que, como e verá, também se extrai de outros dispositivos da Constituição, a exemplo do art. 50, LXXVIII, c/c § 1º. Em síntese, a temática recursal processual destes autos transcende os limites objetivos da lide e, em última instância, interessa a todos os jurisdicionados. Nessa linha de ideias , tece considerações no sentido de que (fl. 1.154): .. além da redação original do art. 105, III, da Constituição, não admitir a restrição do conceito de causas decididas, para os fins considerados no recurso em análise, o sistema de precedentes e a legitimação recursal ampla dele decorrentes, desde a EC n. 45, de 2004, também têm fundamento de validade no art. 5 1, LXXVIII, c/c § 1º, da Carta de 1988. Assim, desde já se constata interpretação aparentemente divergente, para fins de interposição do Recurso Especial. Nesse sentido, destaca-se que o CPC autoriza expressamente a interposição de recurso especial em face de acórdão que fixa tese repetitiva em sede de IRDR (art. 987), com previsão de efeito suspensivo automático (1º do art. 987). No mais, reprisa a argumentação expendida no apelo especial. Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada. Sem contraminuta (fl. 1.164). É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). FIXAÇÃO DE TESE EM ABSTRATO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. No julgamento do REsp n. 1.798.374/DF, a Corte Especial deste Superior Tribunal firmou a compreensão no sentido de que "não cabe recurso especial contra acórdão proferido pelo Tribunal de origem que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento do IRDR, por ausência do requisito constitucional de cabimento de "causa decidida", mas apenas naquele que aplica a tese fixada, que resolve a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais do art. 105, III, da Constituição Federal e dos dispositivos do Código de Processo Civil que regem o tema" (relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 21/6/2022.). 2. Agravo interno desprovido.
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