Decisão · STJ

STJ HC 744920

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-05-26publicado em 2024-06-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DO AGRAVANTE. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há de se registrar que a situação fático-jurídica do agravante mudou substancialmente desde a impetração do habeas corpus, que perdeu seu objeto ante a condenação dele pelo Conselho de Sentença. 2. Parte já submetida à sessão perante o Tribunal do Júri, com recurso de apelação desprovido e agravo em recurso especial do qual não conheceu esta Corte, com trânsito em julgado em 8/11/2023. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, " é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013). 4. Ainda que assim não fosse, não se verifica flagrante ilegalidade na hipótese. O Tribunal de origem apontou a existência de outras provas, independentes do reconhecimento pessoal do réu pela vítima e pela testemunha ocular, aptas a consubstanciar indícios suficientes de autoria para o decreto de pronúncia, notadamente estar o réu na posse do veículo utilizado na empreitada criminosa no período em que ocorreu o delito. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por LUIZ HENRIQUE MOTA FRATELLI contra decisão monocrática de minha lavra que julgou prejudicada a impetração, assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE MOTA FRATELLI no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (RSE n. 1047121000929-9/001). Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. O Tribunal de origem, ao apreciar o recurso em sentido estrito interposto pela defesa, manteve a decisão de pronúncia do paciente. O acórdão está assim ementado (e-STJ fl. 205): EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP. REJEIÇÃO. NEGATIVA DE VIGÊNCIA AOS ARTIGOS 203 E 204 DO CPP. INOBSERVÂNCIA. PREJUÍZO PARA A DEFESA NÃO DEMONSTRADO. ARTIGO 563 DO CPP. MÉRITO. IMPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS DE AUTORIA. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. "IN DUBIO PRO SOCIETATE". REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. MODUS OPERANDI EMPREGADO NA EMPREITADA DELITIVA. PRISÃO NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO IMPROVIDO. - A circunstância de não haver sido lavrado o auto de reconhecimento nos moldes do art. 226 e incs. do CPP, não constitui empeço à avaliação, pelo magistrado, do valor probatório emanado da identificação do agente feito pelas vítimas, notadamente se o reconhecimento fora confirmado em audiência de instrução. - Inocorre ofensa aos dispositivos 203 e 204 do CPP, pela mera leitura dos depoimentos extrajudiciais das testemunhas antes de lhes proceder a inquirição judicial. Nos termos do art. 563 do CPP, a nulidade do ato somente será declarada se resultar efetivo prejuízo às partes. - Fundamentando-se a decisão de pronúncia em indícios de autoria e prova de materialidade, basta ao Juiz externar as razões de seu convencimento para submeter o recorrente a julgamento pelo Tribunal do Júri. - A censurabilidade e a gravidade da conduta justificam o decreto prisional, inexistindo situação de constrangimento ilegal na manutenção da custódia, mormente em se considerando o modus operandi empregado em perpetração delitiva. Alega a defesa, na presente impetração, em linhas gerais, a nulidade do reconhecimento pessoal, uma vez que não foram observadas as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Aduz, nesse sentido, que, "no caso em tela, embora o auto de reconhecimento acostado às fls. 107/108 possua certo status de legalidade, este foi realizado de forma totalmente destoante da legislação penal, já que a fotografia deste Paciente foi mostrada por inúmeras oportunidades à vítima, bem como a sua genitora, o que contaminou toda a dinâmica probatória" (e-STJ fl. 13). Em suas razões, alega o agravante que (e-STJ fl. 768): o julgamento da impetração com a consequente análise meritória deveria ter sido levada a julgamento pela Turma que, de forma colegiada, decidiria a questão, o que não ocorreu, causando ao Paciente sério e indiscutível prejuízo. Busca, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou submetido o presente recurso ao órgão colegiado. Pedido de preferência às e-STJ fls. 1.196/1.198. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DO AGRAVANTE. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Há de se registrar que a situação fático-jurídica do agravante mudou substancialmente desde a impetração do habeas corpus, que perdeu seu objeto ante a condenação dele pelo Conselho de Sentença. 2. Parte já submetida à sessão perante o Tribunal do Júri, com recurso de apelação desprovido e agravo em recurso especial do qual não conheceu esta Corte, com trânsito em julgado em 8/11/2023. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, " é descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso especial, uma vez que o deferimento daquele ocorre por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando constatada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção, não servindo para suprir eventuais falhas na interposição do recurso, para que sejam apreciadas alegações trazidas a destempo" (EDcl no AgRg no AREsp n. 171.834/RN, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 13/3/2013). 4. Ainda que assim não fosse, não se verifica flagrante ilegalidade na hipótese. O Tribunal de origem apontou a existência de outras provas, independentes do reconhecimento pessoal do réu pela vítima e pela testemunha ocular, aptas a consubstanciar indícios suficientes de autoria para o decreto de pronúncia, notadamente estar o réu na posse do veículo utilizado na empreitada criminosa no período em que ocorreu o delito. 5. Agravo regimental desprovido.
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