Decisão · STJ

STJ REsp 1529197

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2015-04-16publicado em 2024-06-27
CIVIL
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque dos dispositivos legais indicados como malferidos nem das teses suscitadas no especial apelo, tampouco essas questões constaram dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, carecendo, assim, do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula 356/STF. 2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284/STF. 3. Pelos mesmos motivos, segue obstada a insurgência recursal pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Hospital Fêmina S.A. e outros desafiando decisão que não conheceu do recurso especial, sob os fundamentos de que: (I) a Corte regional não dirimiu a contenda sob o enfoque dos arts. 20, § 4º, 300, 333, II, 396, 460, parágrafo único, e 474 do CPC/73, tidos por violados, nem das teses suscitadas no especial apelo ("ilegalidade da reabertura, em sede de embargos de devedor, da instrução processual realizada na fase ordinária" - fl. 242, por ter-se operado a preclusão; o Tribunal a quo indevidamente concebe o título executivo como "sentença condicional"; e a irrisoriedade da verba advocatícia fixada), tampouco essas questões constaram dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão (cf fls. 217/218), pelo que incide o óbice da Súmula 356/STF; (II) os argumentos postos no apelo raro quanto a haver comprovado na ação de repetição de indébito o an debeatur e o quantum debeatur não guardam pertinência com os fundamentos do aresto atacado, atraindo a incidência da Súmula 284/STF; e (III) pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A parte agravante, em suas razões, sustenta que: (i) houve o prequestionamento implícito das questões federais suscitadas, sendo certo que "o acórdão recorrido viola os artigos 300, 333, II, 396 e 474 e 460, parágrafo único, do CPC/73, uma vez que acolheu as inovações recursais da União Federal acerca de matéria já debatidas em processo já transitado em julgado (ação de repetição de indébito nº 2002.71.00.028697-8), ou seja, preclusas, uma vez que aceitou documentação trazida apenas em fase de embargos à execução" (fl. 493), além disso também prequestionado o art. 20, § 4º, do CPC/73, visto que, "para readequar a verba honorária, necessariamente o acórdão recorrido ofereceu juízo de valor do artigo 20, e de seus parágrafos, do C.P.C./73" (fl. 494); (ii) deve ser afastada a Súmula 284/STF, pois "as razões recursais manejadas .. guardam estrita identidade com os fundamentos decisórios empregados pelo Acórdão recorrido, notadamente diante da combatida reabertura da instrução processual em fase de embargos à execução" (fl. 495); e (iii) "não busca a aplicação do entendimento consagrado nos temas 475 e 476" (fl. 495); "O dissídio apontado diz respeito ao acórdão do REsp 1.235.513 no ponto em que trata especificamente acerca da impossibilidade de reabertura da instrução processual em fase de embargos à execução" (fl. 496), tendo sido "obedecidas as exigências do artigo 541, parágrafo único, do CPC/73 e do artigo 255, §§1º e 2º do RISTJ" (fl. 498). Transcorreu in albis o prazo para resposta (fl. 509). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. O Tribunal de origem não dirimiu a contenda sob o enfoque dos dispositivos legais indicados como malferidos nem das teses suscitadas no especial apelo, tampouco essas questões constaram dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão, carecendo, assim, do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência do óbice da Súmula 356/STF. 2. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284/STF. 3. Pelos mesmos motivos, segue obstada a insurgência recursal pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Agravo interno não provido.
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