Decisão · STJ

STJ AREsp 2438281

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. CDA. REGULARIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que necessária a prova do prejuízo pelo executado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. Não se admite, em sede de recurso especial, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, a respeito da nulidade do título executivo pelo descumprimento de requisitos essenciais, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo Estado da Paraíba desafiando decisão da Presidência do STJ de fls. 189/194, integrada pela de fls. 2.580/2.583, que negou provimento ao recurso, sob os fundamentos de que: (I) incidência dos óbices das Súmulas 284/STF e 7/STJ quanto à questão da regularidade da CDA; e (II) ausência de prequestionamento da alegação de que "necessária a demonstração do efetivo prejuízo ao executado no exercício da ampla defesa" (Súmula 211/STJ). A parte postulante, em suas razões, sustenta, em síntese, a não incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ e que a questão da regularidade da CDA foi prequestionada. Não se abriu vista ao agravado em razão de não ter representação nos presentes autos (cf. Certidão de fl. 207). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. CDA. REGULARIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de que necessária a prova do prejuízo pelo executado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incidência do óbice da Súmula 211/STJ. 2. Não se admite, em sede de recurso especial, a revisão das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, a respeito da nulidade do título executivo pelo descumprimento de requisitos essenciais, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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