Decisão · STJ

STJ AREsp 2517457

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-24publicado em 2024-06-27
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO DE NÃO COPARTICIPAÇÃO, NA PROPOSTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu categoricamente que, na proposta contratual do plano de saúde apresentada ao recorrido, havia previsão expressa da ausência de coparticipação, o que levou o consumidor a crer que estaria contratando seguro de cobertura integral. Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento firmado esbarra no óbice das Súmulas 7 e 5 do STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão, às fls. 775-780, que conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial que interpusera, para limitar o reembolso aos valores da tabela contratual praticados pela operadora do plano de saúde. Nas razões recursais, a parte agravante alega que deve ser dado provimento total ao apelo extremo, porquanto persiste a violação ao art. 1.022 do CPC, tendo em vista que a "decisão do TJPE foi contraditória ao reconhecer a previsão contratual de coparticipação, mas ao mesmo tempo afastar sua incidência, contradizendo o princípio da liberdade contratual e o respeito ao pacta sunt servanda", fl. 816. Afirma, também, estar inserida de forma explícita e clara, no contrato do recorrido, a previsão de cobrança de coparticipação em internações psiquiátricas após o período de 30 dias e o recorrido foi devidamente informado sobre todas as condições do contrato em questão, demonstrando assim o cumprimento fiel do dever da operadora de informar seus segurados. Assevera, ainda, que a coparticipação é evidente e foi ratificada tanto em sentença quanto em acórdão. Assim, a mera análise das decisões é suficiente para constatar as transgressões aos dispositivos legais mencionados e restabelecer a mencionada coparticipação, o que, por consequência, exclui a aplicação das Súmulas 5 e 7 do STJ. A parte agravada apresentou manifestação pleiteando a rejeição do agravo interno, com aplicação de multa por litigância de má-fé e a majoração dos honorários sucumbenciais, fls. 827-869. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO DE NÃO COPARTICIPAÇÃO, NA PROPOSTA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO JULGADO ATACADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu categoricamente que, na proposta contratual do plano de saúde apresentada ao recorrido, havia previsão expressa da ausência de coparticipação, o que levou o consumidor a crer que estaria contratando seguro de cobertura integral. Nesse contexto, a pretensão de alterar o entendimento firmado esbarra no óbice das Súmulas 7 e 5 do STJ. 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 4. É inadmissível o inconformismo por deficiência na fundamentação quando as razões do recurso estão dissociadas do decidido no acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo interno a que se nega provimento.
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