STJ AREsp 2544694
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO FÍSICO PRATICADO POR MEIO DE DANÇA. INSTRUTORES DE ZUMBA FITNESS. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. De acordo com a orientação jurisprudencial do S uperior Tribunal de Justiça, a Lei nº 9.696/1998, em seus artigos 1º, 2º e 3º, não impõe a obrigatoriedade de registro no Conselho de Educação Física para os professores de dança. Precedentes. 4. No caso dos autos, em razão de zumba fitness ser modalidade de exercício físico praticado por meio da dança, não há obrigatoriedade de inscrição do professor no conselho de educação física. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 4 REGIÃO contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial, negou provimento a recurso especial em que discute a obrigatoriedade de instrutora de zumba fitness ser registrada, na medida em que realiza treinamentos especializados na área de atividade física. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial merece ser reconsiderada ou reformada pois, primeiramente, não reconheceu que pontos essenciais ao deslinde da controvérsia não foram apreciados pela Corte de origem, razão pela qual, reafirma a violação do artigo 1.022 do CPC/2015. Além disso, defende que a decisão agravada calacionou julgados sem qualquer similitude fática com o caso concreto. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. REGISTRO PROFISSIONAL. EXERCÍCIO FÍSICO PRATICADO POR MEIO DE DANÇA. INSTRUTORES DE ZUMBA FITNESS. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL PACÍFICA. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. 3. De acordo com a orientação jurisprudencial do S uperior Tribunal de Justiça, a Lei nº 9.696/1998, em seus artigos 1º, 2º e 3º, não impõe a obrigatoriedade de registro no Conselho de Educação Física para os professores de dança. Precedentes. 4. No caso dos autos, em razão de zumba fitness ser modalidade de exercício físico praticado por meio da dança, não há obrigatoriedade de inscrição do professor no conselho de educação física. 5. Agravo interno não provido.