STJ AREsp 2503512
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PROTOCOLADO POR ÚLTIMO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade e ao instituto da preclusão consumativa, na hipótese de interposição de dois recursos, não se conhece daquele interposto por último. 3. Segundo agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 210-211 proferida pela Presidência desta Corte, a qual não conheceu do recurso, em razão de ser manifestamente intempestivo. A parte agravante alega que (f. 223-225): O Agravo em Recurso especial foi protocolizado em 07/11/2023, tendo o Acórdão recorrido sido publicado em 11/10/2023, conforme bem exposto pela D. Ministra em sua decisão monocrática. Contudo, neste ínterim tivemos dois feriados nacionais, estabelecidos em Lei Federal, quais sejam; dia 12/10/2023 instituído pela Lei federal nº 6.802 de 1980; .. Ainda, os feriados dos dias 01 e 02 de novembro, reconhecidos como feriados nacionais pela Lei Federal de Organização Judiciária nº 11.697 de 2008 em seu artigo 60; .. Os feriados que suspenderam o prazo não se tratam de feriados locais, mas nacionais, assim sendo, esta Corte já reconheceu que os feriados nacionais instituído por lei nacional ou reconhecidos em Lei Nacional não precisam ser comprovados na interposição do recurso-decisão anexa; .. Assim, sendo, por se tratar de feriado Nacional e não local é que a necessidade de comprovação do feriado foi dispensada por esta corte. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PROTOCOLADO POR ÚLTIMO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Em atenção ao princípio da unirrecorribilidade e ao instituto da preclusão consumativa, na hipótese de interposição de dois recursos, não se conhece daquele interposto por último. 3. Segundo agravo interno não conhecido.