Decisão · STJ

STJ AREsp 2491062

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRUPO ECONÔMICO. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. VERIFICAÇÃO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece do recurso especial quando os dispositivos de lei apontados como violados não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal nem infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido quanto à existência de grupo econômico, de maneira que se impõe ao caso concreto a aplicação da Súmula 284/STF. 2. Não se presta a estreita via recursal a reformar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da responsabilidade tributária da recorrente, na situação em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado por Sérgio Henrique Gallucci, José Roberto Gallucci, Maria do Rosário Gallucci, GKW Comércio de Equipamentos Industriais Ltda. e GKW-Serviços Técnicos Ltda. desafiando decisão que, no tocante à prescrição (Tema 444 do STJ), não conheceu do recurso, porquanto a Vice-Presidência da Corte regional negou seguimento ao apelo raro observando o rito previsto no art. 1.030, I, b, do CPC e, no que remanesce, negou provimento a agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF quanto à alegação de inexistência de grupo econômico, pois os dispositivos apontados como violados (arts. 156, V, e 174 do CTN; 40 da LEF; 485, VI, do CPC) não possuem comando normativo capaz de sustentar a tese recursal; (II) incidência de Enunciado 7/STJ no tocante à alegação de ilegitimidade de Maria do Rosário, porquanto a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos; (III) incidência do Verbete 282/STF, pois o Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de excesso da execução, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão; e (IV) incidência da Súmula 284/STF, porquanto a parte recorrente não amparou a tese de excesso da execução em qualquer violação à lei federal. A parte agravante, em suas razões, sustenta, em síntese, que: (i) "a controvérsia acerca da formação do grupo econômico foi devidamente fundamentada no recurso especial, bem como indicada a violação de artigos de lei federal, de forma que se torna incabível o desprovimento do agravo com base na Súmula 284/STF" (fl. 908); (ii) "a ora Agravante demonstrou a ausência de formação de grupo econômico entre as empresas ELM e GKW. Isso, pois, a empresa ELM possui endereço distinto da GKW, seus sócios não são os mesmos desde 2005, bem como não existe qualquer vínculo de gerência, controle ou participação societária da ELM na GKW, desde 2005. Tudo isso foi devidamente registrado na Junta Comercial, de forma que não há de se falar em grupo econômico" (fl. 908); e (iii) "acerca da questão da ilegitimidade passiva da sra. Maria do Rosário, é importante esclarecer que não há necessidade de reexame de fatos ou provas, de forma que o agravo em recurso especial não deveria ter sido inadmitido com fundamento na Súmula 07/STJ. Conforme o demonstrado pela Agravante, a Sra. Maria do Rosário ingressou na empresa em 1997, enquanto os débitos cobrados na execução fiscal são de fatos geradores do ano de 1996, ou seja, anteriores ao ingresso da sócia" (fl. 908). Sem impugnação, conforme certidão de fl. 919. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. GRUPO ECONÔMICO. DISPOSITIVO LEGAL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. DEFICIÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. REPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. VERIFICAÇÃO . REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece do recurso especial quando os dispositivos de lei apontados como violados não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal nem infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido quanto à existência de grupo econômico, de maneira que se impõe ao caso concreto a aplicação da Súmula 284/STF. 2. Não se presta a estreita via recursal a reformar a conclusão do Tribunal de origem a respeito da responsabilidade tributária da recorrente, na situação em que, para tal, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória. Impedimento da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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