Decisão · STJ

STJ HC 950518

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-02publicado em 2024-12-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de e-STJ fls. 55/58, por meio da qual concedi parcialmente a ordem para determinar que o pedido de progressão de regime seja avaliado independentemente da realização de exame criminológico. Depreende-se dos autos que o Juízo de execuções determinou a realização de exame criminológico, a fim de averiguar o preenchimento do requisito subjetivo necessário à progressão de regime. Impetrado habeas corpus perante a Corte de origem, o Tribunal a quo indeferiu liminarmente a impetração, nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 18): Habeas corpus - Insurgência contra r. decisão do Juízo das Execuções Criminais que determinou a realização de exame criminológico para apreciação do pedido de progressão de regime - Inadequação da via eleita - Conforme se depreende do art. 197 da LEP, o recurso cabível contra toda decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais é o agravo em execução - Impossibilidade de utilização indiscriminada do "habeas corpus" como sucedâneo dos recursos cabíveis em espécie - Precedentes - Concessão dos benefícios prisionais diretamente pelo órgão "ad quem" que caracterizaria supressão de instância Inexistência de ilegalidade manifesta a ser sanada de ofício - Decisão impugnada fundamentada - Impetração indeferida liminarmente, com fulcro no art. 663 do CPP e no art. 248 do RITJSP. A defesa alegou, nesta impetração, que o acusado cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão do benefício pleiteado. Salientou o bom comportamento carcerário e a ausência de registros de faltas disciplinares recentes em seu boletim. Por isso, requereu a dispensa do exame criminológico com o deferimento da progressão de regime. Às e-STJ fls. 55/58, concedi parcialmente a ordem para determinar que o Juízo da execução aprecie o pedido de progressão, dispensada a realização de exame criminológico, ressalvada a possibilidade da existência de motivo superveniente que justifique a realização da perícia. Nas razões do presente agravo re gimental, o Ministério Público do Estado de São Paulo sustenta que " a natureza da regra é, assim, de caráter procedimental, não de natureza material, não guardando relação sequer com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal, sem que haja violação a irretroatividade da norma penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque a possibilidade de se determinar o exame criminológico já existia" (e-STJ fl. 70). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada e o restabelecimento do acórdão proferido pelo Tribunal estadual. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 2. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.
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