STJ HC 953947
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO COMETIDO E NA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A CRIMES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência. 2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias determinaram a submissão do agravado ao exame criminológico sem a indicação de argumento idôneo para tanto, na medida em que se limitaram a tecer considerações a respeito da imposição de lei posterior à condenação, da gravidade do delito cometido e da reincidência do paciente, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática na qual concedi a ordem do habeas corpus impetrado em favor de VALDOMIRO JOÃO DA SILVA para determinar ao Juízo da execução que aprecie o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente, dispensada a realização de exame criminológico, ressalvado se já realizado ou se houver motivo superveniente que justifique a imposição de perícia. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VALDOMIRO JOÃO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 290619-21.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pedido de progressão de regime formulado em benefício do ora paciente (e-STJ fls. 17/20). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, em acórdão que está assim ementado (e-STJ fl. 18): HABEAS CORPUS - O HABEAS CORPUS NÃO É VIA PROCEDIMENTAL ADEQUADA À DISCUSSÃO DE QUESTÃO INCIDENTE EM EXECUÇÃO PENAL, NÃO SE ADMITINDO O SEU MANUSEIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, NEM SE PRESTA A APRESSAR O TRÂMITE PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ARTS. 647 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO - AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP) - NÃO DETECTADA FLAGRANTE ILEGALIDADE - ORDEM NÃO CONHECIDA. Na presente impetração, a defesa alega que o paciente preenche os requisitos para a progressão ao regime aberto. Sustenta, ainda, que, "na decisão que determina a realização do exame criminológico, a autoridade coatora originária fundamentou sua decisão tão somente na gravidade do delito praticado pelo agravante, o que é totalmente contrário a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior" (e-STJ fl. 9). Ao final, pleiteia a concessão da ordem para determinar que a autoridade coatora "analise o pedido de progressão de regime sem a realização do exame criminológico; bem como que analise o pedido de prisão domiciliar", e "subsidiariamente requer que, em último caso, seja determinada a realização do exame em tempo hábil a fim de evitar a manutenção do paciente em regime mais grave que o determinado pela lei e não os 30 dias concedidos" (e-STJ fl. 15). Nas razões do agravo regimental, o Parquet estadual alega que a natureza da alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal é "de caráter procedimental, não de natureza material, não guardando relação sequer com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal, sem que haja violação a irretroatividade da norma penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque a possibilidade de se determinar o exame criminológico já existia" (e-STJ fls. 66/67). Conclui que, "sendo a regra a exigência do exame, a exceção (ou seja, sua dispensa) é que deve ser motivada" (e-STJ fl. 67), requerendo, por conseguinte, o restabelecimento da decisão que determinou a realização do exame criminológico. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO COMETIDO E NA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A CRIMES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência. 2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias determinaram a submissão do agravado ao exame criminológico sem a indicação de argumento idôneo para tanto, na medida em que se limitaram a tecer considerações a respeito da imposição de lei posterior à condenação, da gravidade do delito cometido e da reincidência do paciente, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.