Decisão · STJ

STJ HC 953947

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-10-16publicado em 2024-12-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO COMETIDO E NA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A CRIMES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência. 2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias determinaram a submissão do agravado ao exame criminológico sem a indicação de argumento idôneo para tanto, na medida em que se limitaram a tecer considerações a respeito da imposição de lei posterior à condenação, da gravidade do delito cometido e da reincidência do paciente, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão monocrática na qual concedi a ordem do habeas corpus impetrado em favor de VALDOMIRO JOÃO DA SILVA para determinar ao Juízo da execução que aprecie o pedido de progressão de regime formulado pelo paciente, dispensada a realização de exame criminológico, ressalvado se já realizado ou se houver motivo superveniente que justifique a imposição de perícia. Por oportuno, transcrevo o relatório da decisão ora agravada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de VALDOMIRO JOÃO DA SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 290619-21.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pedido de progressão de regime formulado em benefício do ora paciente (e-STJ fls. 17/20). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que não conheceu do writ, em acórdão que está assim ementado (e-STJ fl. 18): HABEAS CORPUS - O HABEAS CORPUS NÃO É VIA PROCEDIMENTAL ADEQUADA À DISCUSSÃO DE QUESTÃO INCIDENTE EM EXECUÇÃO PENAL, NÃO SE ADMITINDO O SEU MANUSEIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL, NEM SE PRESTA A APRESSAR O TRÂMITE PROCESSUAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA; ARTS. 647 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - PREVISÃO DE RECURSO ESPECÍFICO - AGRAVO EM EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP) - NÃO DETECTADA FLAGRANTE ILEGALIDADE - ORDEM NÃO CONHECIDA. Na presente impetração, a defesa alega que o paciente preenche os requisitos para a progressão ao regime aberto. Sustenta, ainda, que, "na decisão que determina a realização do exame criminológico, a autoridade coatora originária fundamentou sua decisão tão somente na gravidade do delito praticado pelo agravante, o que é totalmente contrário a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior" (e-STJ fl. 9). Ao final, pleiteia a concessão da ordem para determinar que a autoridade coatora "analise o pedido de progressão de regime sem a realização do exame criminológico; bem como que analise o pedido de prisão domiciliar", e "subsidiariamente requer que, em último caso, seja determinada a realização do exame em tempo hábil a fim de evitar a manutenção do paciente em regime mais grave que o determinado pela lei e não os 30 dias concedidos" (e-STJ fl. 15). Nas razões do agravo regimental, o Parquet estadual alega que a natureza da alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal é "de caráter procedimental, não de natureza material, não guardando relação sequer com o tipo ou gravidade da infração penal cometida e, assim, é norma de aplicação imediata, ex vi do disposto no artigo 2º do Código de Processo Penal, sem que haja violação a irretroatividade da norma penal mais gravosa, seja porque ausente o caráter penal da norma, seja porque a possibilidade de se determinar o exame criminológico já existia" (e-STJ fls. 66/67). Conclui que, "sendo a regra a exigência do exame, a exceção (ou seja, sua dispensa) é que deve ser motivada" (e-STJ fl. 67), requerendo, por conseguinte, o restabelecimento da decisão que determinou a realização do exame criminológico. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO COM BASE APENAS NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO COMETIDO E NA ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.843/2024 SOBRE A REDAÇÃO DO ART. 112, § 1º, DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. CONDENAÇÃO REFERENTE A CRIMES PRATICADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Segundo a orientação desta Corte Superior, a alteração promovida pela Lei n. 14.843/2024 sobre a redação do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal representa novatio legis in pejus, por incrementar requisito para a concessão de progressão de regime, motivo pelo qual não retroage para disciplinar a execução de condenações relativas a delitos praticados antes da sua vigência. 2. Mesmo em relação aos crimes cometidos na vigência da redação anterior do referido dispositivo legal, a despeito de o exame criminológico não ser requisito obrigatório para a progressão do regime prisional, os Tribunais Superiores admitem a determinação da sua realização para se aferir o mérito do apenado em hipóteses excepcionais. Súmula n. 439/STJ e Súmula Vinculante n. 26. 3. No caso dos autos, as instâncias ordinárias determinaram a submissão do agravado ao exame criminológico sem a indicação de argumento idôneo para tanto, na medida em que se limitaram a tecer considerações a respeito da imposição de lei posterior à condenação, da gravidade do delito cometido e da reincidência do paciente, o que consubstancia o alegado constrangimento ilegal, conforme o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
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