Decisão · STJ

STJ HC 934833

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-08-05publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Furto qualificado. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva. QUALIFICADORA. ARROMBAMENTO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado. 2. Fato relevante. O agravante subtraiu 17 garrafas de cerveja, avaliadas em R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), mediante arrombamento de um ginásio municipal. Possui histórico de reiteração delitiva, com diversas condenações por crimes contra o patrimônio. 3. As decisões anteriores. A decisão de primeiro grau rejeitou a denúncia com base no princípio da insignificância, mas foi reformada pelo Tribunal a quo, que considerou a reiteração delitiva e a qualificadora do furto como impeditivos para a aplicação do princípio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto qualificado, considerando a reiteração delitiva do agente e a qualificadora de arrombamento. III. Razões de decidir 5. A reiteração delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. A qualificadora de arrombamento evidencia a especial reprovabilidade da conduta, afastando a possibilidade de reconhecimento da atipicidade material do fato. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e a qualificadora de arrombamento impedem a aplicação do princípio da insignificância em crimes de furto. . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELTON ALEXANDRE DOS SANTOS MARCONDES contra decisão singular que não conheceu do habeas corpus. O agravante, em síntese, reitera a tese de que seria o caso de aplicação do princípio da insignificância, devendo, portanto, ser restabelecida a decisão de primeiro grau que rejeitara a denúncia. Diante disso, busca a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Furto qualificado. Princípio da insignificância. Reiteração delitiva. QUALIFICADORA. ARROMBAMENTO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a aplicação do princípio da insignificância em caso de furto qualificado. 2. Fato relevante. O agravante subtraiu 17 garrafas de cerveja, avaliadas em R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), mediante arrombamento de um ginásio municipal. Possui histórico de reiteração delitiva, com diversas condenações por crimes contra o patrimônio. 3. As decisões anteriores. A decisão de primeiro grau rejeitou a denúncia com base no princípio da insignificância, mas foi reformada pelo Tribunal a quo, que considerou a reiteração delitiva e a qualificadora do furto como impeditivos para a aplicação do princípio. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância pode ser aplicado em caso de furto qualificado, considerando a reiteração delitiva do agente e a qualificadora de arrombamento. III. Razões de decidir 5. A reiteração delitiva do agravante impede a aplicação do princípio da insignificância, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. A qualificadora de arrombamento evidencia a especial reprovabilidade da conduta, afastando a possibilidade de reconhecimento da atipicidade material do fato. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração delitiva e a qualificadora de arrombamento impedem a aplicação do princípio da insignificância em crimes de furto. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 155, §§ 2º e 4º, I e IV do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.247.992/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas; STJ, AgRg no AgRg no HC n. 696.628/MS, relatora Ministra Laurita Vaz. .
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