Decisão · STJ

STJ AREsp 2281193

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-01-20publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS ALTERADOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO ARTS. 10, 11, 371, 498, § 1º, II E IV, 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC, E 3º, III e IV, DA LEI N. 6.938/1981. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa do art. 1.022 do CPC é genérica, sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o acórdão impugnado foi obscuro/omisso/contraditório, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CELIA CONCEICAO PIZZOL FAULIN e OUTRO interpõem agravo interno contra decisão de fls. 1.430-1.432, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ, uma vez que não foi impugnada a Súmula n. 7 do STJ. Nas razões do presente recurso, os agravantes sustentam que, no agravo em recurso especial, foram devidamente impugnados todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, em especial a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Requerem, assim, seja reconsiderada a decisão agravada, ou julgado o agravo pelo colegiado, para que ao fim seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO OCORRÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. FUNDAMENTOS ALTERADOS. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO ARTS. 10, 11, 371, 498, § 1º, II E IV, 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC, E 3º, III e IV, DA LEI N. 6.938/1981. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa do art. 1.022 do CPC é genérica, sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o acórdão impugnado foi obscuro/omisso/contraditório, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido.
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