STJ HC 938210
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÉVIA SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. LEI N. 14.843/2024. MODIFICAÇÕES N A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEP. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal - STF, em recente decisão proferida no HC n. 240.770, firmou orientação no sentido de que a obrigatoriedade do exame criminológico - como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais -, deve ser aplicada apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, considerando que as alterações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in pejus. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte estadual determinou a realização de exame criminológico, para subsidiar o pedido de progressão de regime prisional, com base na aplicabilidade imediata e retroativa das modificações promovidas pela Lei n. 14.843/2024, em desconformidade com as orientações consolidadas na Súmula Vinculante n. 26/STF e na Súmula n. 439/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público Estadual contra a decisão de fls. 110/118, que concedeu a ordem de habeas corpus, restabelecendo a decisão proferida pelo Juízo das Execuções, concessiva da progressão de regime ao paciente. Em suas razões, o Parquet aduz que após "a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, o art. 112, § 1º, da Lei n. 7.210/84, passou a condicionar a progressão de regime, em todos os casos, ao fato de o reeducando ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, e pelos resultados do exame criminológico." Em síntese, assevera: "agora, o juiz deverá exigir referido exame em todas as situações de progressão de regime" (f. 128). Pondera que as normas regulatórias de "procedimentos atinentes à execução penal, sem afligir direitos fundamentais do condenado, têm natureza essencialmente instrumental, voltada à realização da pretensão executória do Estado" (fl. 129). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, para denegar a ordem pleiteada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. PRÉVIA SUBMISSÃO A EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. LEI N. 14.843/2024. MODIFICAÇÕES N A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS - LEP. IRRETROATIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal - STF, em recente decisão proferida no HC n. 240.770, firmou orientação no sentido de que a obrigatoriedade do exame criminológico - como pressuposto subjetivo à progressão de regime prisional, nos termos do art. 112, § 1º, da Lei de Execuções Penais -, deve ser aplicada apenas aos crimes praticados após a entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024, considerando que as alterações por ela promovidas têm natureza de reformatio legis in pejus. Precedentes. 2. Na hipótese, a Corte estadual determinou a realização de exame criminológico, para subsidiar o pedido de progressão de regime prisional, com base na aplicabilidade imediata e retroativa das modificações promovidas pela Lei n. 14.843/2024, em desconformidade com as orientações consolidadas na Súmula Vinculante n. 26/STF e na Súmula n. 439/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.