Decisão · STJ

STJ AREsp 2717185

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-08-09publicado em 2024-12-16
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS - CEDAE, contra decisão monocrática, de minha lavra, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Eis a ementa do julgado (fl. 308): PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 9º E 477, §2º, DO CPC. (I) - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SÚMULA 211/STJ. (II) - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO OCORRERAM AS APONTADAS VIOLAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AO ART. 1.022, I, DO CPC. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA RELEVÂNCIA DA ANÁLISE DOS DISPOSITIVOS PARA O JULGAMENTO DO FEITO E QUAL PONTO OBSCURO OU CONTRADITÓRIO EXISTENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO, PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. A recorrente em seu agravo interno de fls. 318-323, afirma que deixa de impugnar os fundamentos relativos à aplicação dos enunciados 211 da Súmula do STJ e 284 da Súmula do STF, por analogia, à aventada violação aos artigos 9º e 477, §2º, ambos do Código de Processo Civil, sem que isso implique na incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, vez que dispõe da faculdade de impugnar capítulos autônomos ou independentes do decisum monocrático. Dessa forma, requer tão somente a reforma da decisão de fls. 308-312 no ponto em que incidiu o enunciado 284 da Súmula do STF, quanto à aventada ofensa ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil. E quanto a este aspecto, informa que houve de fato contrariedade ao artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, incidindo a Corte de origem em nítida omissão, vez que "deixou de se pronunciar sobre pontos centrais e de relevante defesa oportunamente trazidos pela agravante". As contrarrazões foram apresentadas às fls. 341-347, ocasião em que a parte agravada pleiteia a condenação da agravante na sanção de 10% sobre o valor atualizado da execução, por litigância de má-fé. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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