Decisão · STJ

STJ HC 873976

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-30publicado em 2024-12-16
PENAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART.180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL SEM AUTORIZAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO. NÃO CABIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. FUNDADAS SUSPEITAS JUSTIFICANDO A ABORDAGEM POLICIAL. CONSTATAÇÃO DO DOLO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, além de multa, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal (receptação dolosa), substituída por restritivas de direitos. A defesa alega ilicitude da busca pessoal por ausência de justa causa e requer a absolvição ou desclassificação para receptação culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça rever, em sede de habeas corpus, a licitude da busca pessoal realizada sem mandado e a comprovação do dolo na receptação; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não deve ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em situações de flagrante ilegalidade. Esse entendimento preserva a celeridade e a eficácia da ação constitucional. 4. Conforme o Tribunal de origem, a abordagem policial se deu em patrulhamento de rotina, diante do comportamento suspeito do paciente e da identificação de veículo com registro de furto na residência. Esse contexto justificou a busca pessoal com base no art. 244 do CPP, que exige fundada suspeita. 5. A análise do acórdão demonstra que o dolo na conduta do paciente foi devidamente constatado com base nos depoimentos das testemunhas e nas circunstâncias fáticas, afastando a tese de desconhecimento da origem ilícita. 6. Alterar o entendimento consolidado pelo Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. 7.Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fls. 474/475). O paciente foi condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 10 dias-multa, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal, substituída a sanção privativa de liberdade por duas restritivas de direitos e deferido o recurso em liberdade. A defesa alega, em síntese: a) ilicitude das provas obtidas em busca pessoal não autorizada e sem justa causa; e b) "não há provas de que o recorrente efetivamente soubesse da origem ilícita da motocicleta, dessa forma, a conduta deve ser interpretada na modalidade culposa" (e-STJ fl. 8). Requer liminar para "para obstar o início do cumprimento da sanção até julgamento final do writ" (e-STJ fl. 10) e, definitivamente, concessão da ordem para absolver o paciente e, subsidiariamente, desclassificar a imputação para o delito previsto no art. 180, § 3º do Código Penal (receptação culposa). Liminar indeferida (e-STJ fls. 474/477). EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART.180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL SEM AUTORIZAÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS DO DOLO. NÃO CABIMENTO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. FUNDADAS SUSPEITAS JUSTIFICANDO A ABORDAGEM POLICIAL. CONSTATAÇÃO DO DOLO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. WRIT NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, além de multa, por infração ao art. 180, caput, do Código Penal (receptação dolosa), substituída por restritivas de direitos. A defesa alega ilicitude da busca pessoal por ausência de justa causa e requer a absolvição ou desclassificação para receptação culposa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o Superior Tribunal de Justiça rever, em sede de habeas corpus, a licitude da busca pessoal realizada sem mandado e a comprovação do dolo na receptação; e (ii) a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não deve ser admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, exceto em situações de flagrante ilegalidade. Esse entendimento preserva a celeridade e a eficácia da ação constitucional. 4. Conforme o Tribunal de origem, a abordagem policial se deu em patrulhamento de rotina, diante do comportamento suspeito do paciente e da identificação de veículo com registro de furto na residência. Esse contexto justificou a busca pessoal com base no art. 244 do CPP, que exige fundada suspeita. 5. A análise do acórdão demonstra que o dolo na conduta do paciente foi devidamente constatado com base nos depoimentos das testemunhas e nas circunstâncias fáticas, afastando a tese de desconhecimento da origem ilícita. 6. Alterar o entendimento consolidado pelo Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. 7.Não se verifica flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, de ofício. IV. DISPOSITIVO 8. Habeas corpus não conhecido.
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