STJ HC 943582
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA JULGAMENTO OCORRIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO. 1. Apesar de não ser admitida , em regra, a impetração de habeas corpus para a solução de controvérsia relativa à competência diante da impropriedade da via, no caso, há manifesta ilegalidade a justificar a superação do referido óbice para a concessão de ordem de ofício. 2. Hipótese em que o entendimento adotado pela Corte local diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixada em 30/11/2022, no julgamento do EARESP n. 2.099.532/RJ, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, segundo a qual as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas na Lei n. 13.431/2017 ou, na hipótese de não criação das referidas varas, nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 133-139, por intermédio da qual não conheci do pedido defensivo, mas concedi ordem de habeas corpus, de ofício, a fim de estabelecer a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar a Ação Penal n. 1505182-02.2020.8.26.0224/SP. Em suas razões, o agravante sustenta que não há flagrante ilegalidade no acórdão proferido pela Corte local a ensejar a superação do óbice quanto ao não cabimento do mandamus em substituição à via recursal cabível. Argumenta que (fl. 153) mesmo que se compreenda haver necessidade da criação das varas especializadas, por imposição legal, a regra de transição não impõe que a competência para julgamento dos crimes contra criança e adolescente seja, enquanto isso, necessariamente, das varas especializadas em violência doméstica. Afirma que (fl. 154) com a interpretação trazida por essa Corte de Justiça, de que a regra de transição, com a preferência do legislador pelas varas de violência doméstica, é de observância obrigatória, sem margem para opção por parte das Justiças dos Estados, tem-se, inevitavelmente, que a regra legal, assim compreendida, deve ser reputada inconstitucional, por violação à separação horizontal dos poderes políticos, no que diz respeito à reserva de iniciativa de lei (..). Sustenta, por fim, (fl. 158) que não é conveniente a reunião de competências da Lei Maria da Penha e da Lei Henry Borel em um mesmo Juízo, ainda que de modo transitório, sob pena de se desvirtuarem relevantes finalidades político-criminais subjacentes à Lei nº 11.340. Pleiteia o provimento do recurso pelo Órgão Colegiado, a fim de que seja mantida a competência da Vara Criminal comum para o processamento e julgamento da ação penal originária. Contrarrazões às fls. 167-170. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT IMPETRADO CONTRA JULGAMENTO OCORRIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM, DE OFÍCIO. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO QUE DIVERGE DO ENTENDIMENTO FIXADO PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL NÃO PROVIDO. 1. Apesar de não ser admitida , em regra, a impetração de habeas corpus para a solução de controvérsia relativa à competência diante da impropriedade da via, no caso, há manifesta ilegalidade a justificar a superação do referido óbice para a concessão de ordem de ofício. 2. Hipótese em que o entendimento adotado pela Corte local diverge da orientação do Superior Tribunal de Justiça, fixada em 30/11/2022, no julgamento do EARESP n. 2.099.532/RJ, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, segundo a qual as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas na Lei n. 13.431/2017 ou, na hipótese de não criação das referidas varas, nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência. 3. Agravo regimental não provido.