STJ RMS 73432
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N. 8.038/1990 E NO ART. 798 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 2/4/2024 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal em 3/4/2024, o qual findou-se em 17/4/2024 (quinta-feira). O recurso ordinário, contudo, foi protocolizado apenas em 22/4/2024, fora, portanto, do prazo legal de 15 dias previsto no art. 33 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 798 do Código de Processo Penal. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "em ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017). 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL DE SOUZA DIAS contra decisão da lavra da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso ordinário em razão da intempestividade, de acordo com os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 253): Verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 04/04/2024, sendo o recurso em mandado de segurança interposto somente em 22/04/2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 33 da Lei n. 8.038/90 e do art. 798 do Código de Processo Penal. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Nas presentes razões, a defesa alega que "a aplicação estrita dos prazos processuais, embora seja um elemento fundamental para a segurança jurídica e a ordem processual, não pode se sobrepor ao direito substancial das partes de terem o mérito de suas demandas analisado. O CPC, em seu art. 488, consagra o princípio da primazia do julgamento do mérito, que deve ser interpretado como uma diretriz para que o julgador busque, na medida do possível, a superação de obstáculos processuais que impeçam a análise do mérito da causa" (e-STJ fl. 261). Aduz, ainda, que "a decisão agravada, ao considerar o recurso interposto como intempestivo, baseou-se na contagem de prazo em dias corridos, conforme mencionado na fundamentação jurídica. No entanto, tal interpretação contraria expressamente o disposto no artigo 219 do Código de Processo Civil (CPC),que estabelece a contagem de prazos em dias úteis para a realização de atos processuais" (e-STJ fl. 263). Assim, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o julgamento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE QUINZE DIAS PREVISTO NO ART. 33 DA LEI N. 8.038/1990 E NO ART. 798 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 2/4/2024 (terça-feira), iniciando-se o prazo recursal em 3/4/2024, o qual findou-se em 17/4/2024 (quinta-feira). O recurso ordinário, contudo, foi protocolizado apenas em 22/4/2024, fora, portanto, do prazo legal de 15 dias previsto no art. 33 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 798 do Código de Processo Penal. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "em ações que tratam de matéria penal ou processual penal não incidem as novas regras do Código de Processo Civil - CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219 da Lei n. 13.105/2015), ante a existência de norma específica a regular a contagem do prazo (art. 798 do CPP), uma vez que o CPC é aplicado somente de forma suplementar ao processo penal" (AgRg no AREsp n. 981.030/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 22/2/2017). 3. Agravo regimental desprovido.