Decisão · STJ

STJ HC 892594

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-02-23publicado em 2024-12-16
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCOMITÂNCIA DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, afirma: "A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção" (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020). 2. Ainda segundo o entendimento consolidado desta Corte Superior, " .. a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente" (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020). 3. O caso dos autos não constitui hipótese excepcional de cabimento do habeas corpus. Segundo dados extraídos do site do TJSP, essa ação constitucional foi impetrada em concomitância com a interposição de recurso especial, meio processual cabível para veicular a pretensão da defesa. Ademais, o paciente se encontra em liberdade. Logo, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito seria precoce, além de implicar a subversão da essência do r emédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento. Dessarte, mostra-se indevido o desvirtuamento do sistema recursal. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO THOMAZ MARCHEZELI PALHARES interpõe agravo regimental contra decisão de minha relatoria, em que não conheci do habeas corpus em virtude da constatação de tumulto processual, uma vez que houve interposição de recursos especial, simultaneamente, à impetração do writ no âmbito dessa Corte Superior. A defesa alega, em síntese, que (fls. 415-416): Ao que importa dos autos, o presente writ foi interposto com o escopo de reconhecer a ilegalidade pela violação patente e escandalosa da garantia ao juiz natural e, consequentemente, violação das regras de competência e imparcialidade do julgador. Pois bem, a decisão de fl. 409/410 não reconheceu da presente impetração sustentando que em momento oportuno será analisado o pleito defensivo, visto que interposto pela defesa Recurso Especial na origem. A decisão guerreada é plausível na essência e merece respeito, entretanto, Excelência, há de se mencionar que por anos o agravante suporta processo penal eivado de nulidade e que lhe causou transtornos irreparáveis. O procedimento que se espera de um processo justo não foi observado na origem, por isso, o ora agravante reclama justiça nesta Corte Superior. Requer, assim, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. CONCOMITÂNCIA DE HABEAS CORPUS E RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, conforme vem decidindo o Supremo Tribunal Federal, afirma: "A existência de um complexo sistema recursal no processo penal brasileiro permite à parte prejudicada por decisão judicial submeter ao órgão colegiado competente a revisão do ato jurisdicional, na forma e no prazo previsto em lei. Eventual manejo de habeas corpus, ação constitucional voltada à proteção da liberdade humana, constitui estratégia defensiva válida, sopesadas as vantagens e também os ônus de tal opção" (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020). 2. Ainda segundo o entendimento consolidado desta Corte Superior, " .. a interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente" (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 3/4/2020). 3. O caso dos autos não constitui hipótese excepcional de cabimento do habeas corpus. Segundo dados extraídos do site do TJSP, essa ação constitucional foi impetrada em concomitância com a interposição de recurso especial, meio processual cabível para veicular a pretensão da defesa. Ademais, o paciente se encontra em liberdade. Logo, qualquer pronunciamento imediato desta Corte Superior quanto ao pleito seria precoce, além de implicar a subversão da essência do r emédio heroico e o alargamento inconstitucional de sua competência para julgamento. Dessarte, mostra-se indevido o desvirtuamento do sistema recursal. 4. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →