STJ HC 876904
CIVILDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ROUBO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXTORSÃO QUALIFICADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 158, 1º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, pleiteando que seja reconhecido o crime único entre o roubo e extorsão da vítima Gabriel ou, ao menos, reconhecido o concurso formal ou crime continuado entre eles. Também seja considerado o crime continuado entre os roubos contra as vítimas Gabriel e Francisco; s eja afastada a majorante do emprego da arma de fogo e, por fim, seja afastada a causa de aumento prevista no artigo 158, parágrafo 1º, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva entre roubo e extorsão, (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo contra vítimas distintas, (iii) estabelecer se a majorante de emprego de arma de fogo pode incidir sem a apreensão e perícia da arma e, (iv) analisar se é admissível o reconhecimento da majorante do art. 158, §1º, do CP, tanto na extorsão simples (caput), quanto na qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado desta Corte é de que os crimes de roubo e extorsão, embora possam ocorrer no mesmo contexto fático, configuram delitos distintos, pois protegem bens jurídicos diversos (patrimônio e liberdade pessoal), sendo caracterizados por desígnios autônomos. Dessa forma, é inviável o reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva entre eles. 4. A continuidade delitiva entre os crimes de roubo foi afastada pelo Tribunal de origem com base na ausência de identidade de modus operandi entre os delitos, o que é necessário para configurar a ficção jurídica da continuidade. A análise diversa demandaria o reexame de provas, o que é inviável na via do habeas corpus. 5. A jurisprudência desta Corte admite a incidência da majorante de emprego de arma de fogo com base em outros meios de prova, como testemunhos das vítimas e circunstâncias do crime, prescindindo da apreensão e perícia da arma para a aplicação da causa de aumento de pena. 6. A alegação de incompatibilidade da incidência da causa de aumento do § 1º na forma qualificada do crime de extorsão prevista no § 3º é rechaçada por esta Corte Superior que faz uma interpretação sistemática do art. 158 do CP para admitir a majorante tanto na extorsão simples (caput) quanto na qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º), inobstante a ordem dos parágrafos no tipo penal, já que as alterações trazidas pela Lei n. 11.923/2009 não criou um delito autônomo (AgInt no HC n. 439.716/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 1/8/2018). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 93): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de SILAS PEREIRA DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal nº 0038289- 36.2022.8.26.0000). O paciente foi condenado à pena de 22 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 47 dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II e parágrafo 2º-A, I, 158, §§ 1º e 3º, e 157, §2º, II, do Código Penal. Imputou-se a seguinte conduta (e-STJ fls. 62/63): 1. Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 19 de novembro de 2020, durante a vigência do estado de calamidade pública, em virtude do COVID-19, (decreto estadual nº 64.879/2020), por volta de 20h, nas proximidades da Estação Jurubatuba e do Shopping SP Market, nesta cidade e comarca, SILLAS PEREIRA DOS SANTOS, qualificado a fls. 09, agindo em concurso e com unidades de propósitos com outros dois indivíduos ainda não identificados, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, e mediante restrição de liberdade da vítima Gabriel de Morais Souza, R$ 200,00 (duzentos reais) em dinheiro, um celular Iphone 8, marca Apple, duas correntes de prata, um par de tênis da marca Mizuno, cartões bancários e a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) de propriedade do ofendido Gabriel. 2. Consta, também, que nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima mencionadas, SILLAS PEREIRA DOS SANTOS, já qualificado, agindo em concurso e com unidades de propósitos com outros dois indivíduos ainda não identificados, constrangeu a vítima Gabriel de Morais Souza, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, e mediante a restrição da liberdade da vítima, a fazer alguma coisa, com o intuito de obter, para si, indevida vantagem econômica, sendo a restrição de liberdade necessária para tanto. 3. Consta, ainda, que no dia 19 de novembro de 2020, pouco tempo depois dos fatos acima mencionados, em local incerto, nesta cidade e comarca, SILLAS PEREIRA DOS SANTOS, qualificado a fls. 09, agindo em concurso e com unidades de propósitos com outros dois indivíduos ainda não identificados, subtraiu, para si, mediante grave ameaça exercida com o emprego de simulacro de arma de fogo, a motocicleta Honda/CG 125, placas NYL 3682 - São Paulo/SP, e o capacete da marca 788, ambos avaliados em 3.200,00 (três mil e duzentos reais), e um aparelho celular A10, marca Motorola, consoante auto de entrega e avaliação de fls. 23, de propriedade da vítima Francisco de Assis Felix da Gloria. A revisão criminal ajuizada pela defesa foi indeferida por meio do acórdão de e-STJ fls. 25/55 (sem ementa). A defesa alega, em síntese: a) "nas mesmas condições, o paciente teria roubado bens da vítima e, ao mesmo, tempo exigido senha para fazer transferências bancárias" (e-STJ fl. 5); b) "como a ameaça foi presente, e não futura, e a vítima não agiu de forma livremente direcionada, mas, sim, coagida a fornecer suas senhas bancárias, há de se reconhecer a ocorrência de crime único de roubo" (e-STJ fl. 5); c) "caso, porém, assim não se entenda, requer-se, ao menos, que se reconheça a ocorrência da continuidade delitiva ou do concurso formal de crimes entre o roubo e a extorsão, uma vez que ambas as infrações supostamente ocorreram nas mesmas condições de tempo e lugar, tiveram formas de execução similares e tinham como objetivo a lesão ao mesmo bem jurídico" (e-STJ fl. 6); d) "no caso em pauta estão presentes os requisitos do artigo 71 do Código Penal" (e-STJ fl. 6); e) "foram 2 roubos praticados no mesmo dia, nas mesmas circunstâncias e próximos um do outro" (e-STJ fl. 6); f) "não foi apreendida arma de fogo, mas sim simulacro de arma de fogo" (e-STJ fl. 7); g) "não ficando provado que seria uma arma de verdade e sendo apreendido um simulacro, é necessário o afastamento da referida majorante" (e-STJ fl. 7); h) "necessário ainda, em relação ao crime de extorsão, o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 158, § 1º, do Código Penal" (e-STJ fl. 7); i) "em vista da sua localização topográfica, ela não se aplica à forma qualificada do delito, prevista no § 3º do mesmo dispositivo legal, mas, somente, à extorsão simples" (e-STJ fl. 8). Consta dos autos que o paciente está preso desde 19/11/2020 (e-STJ fl. 56). Requer, liminar e definitivamente, o deferimento da ordem "para que seja reconhecido o crime único entre o roubo e extorsão da vítima Gabriel ou, ao menos, reconhecido o concurso formal ou crime continuado entre eles. Também seja considerado o crime continuado entre os roubos contra as vítimas Gabriel e Francisco; seja afastada a majorante do emprego da arma de fogo e, por fim, seja afastada a causa de aumento prevista no artigo 158, parágrafo 1º, do CP" (e-STJ fl. 9). É o relatório. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, diante da ausência de ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO ENTRE ROUBO E EXTORSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE ROUBO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. EXTORSÃO QUALIFICADA. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO ART. 158, 1º, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente, pleiteando que seja reconhecido o crime único entre o roubo e extorsão da vítima Gabriel ou, ao menos, reconhecido o concurso formal ou crime continuado entre eles. Também seja considerado o crime continuado entre os roubos contra as vítimas Gabriel e Francisco; s eja afastada a majorante do emprego da arma de fogo e, por fim, seja afastada a causa de aumento prevista no artigo 158, parágrafo 1º, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva entre roubo e extorsão, (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de roubo contra vítimas distintas, (iii) estabelecer se a majorante de emprego de arma de fogo pode incidir sem a apreensão e perícia da arma e, (iv) analisar se é admissível o reconhecimento da majorante do art. 158, §1º, do CP, tanto na extorsão simples (caput), quanto na qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado desta Corte é de que os crimes de roubo e extorsão, embora possam ocorrer no mesmo contexto fático, configuram delitos distintos, pois protegem bens jurídicos diversos (patrimônio e liberdade pessoal), sendo caracterizados por desígnios autônomos. Dessa forma, é inviável o reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva entre eles. 4. A continuidade delitiva entre os crimes de roubo foi afastada pelo Tribunal de origem com base na ausência de identidade de modus operandi entre os delitos, o que é necessário para configurar a ficção jurídica da continuidade. A análise diversa demandaria o reexame de provas, o que é inviável na via do habeas corpus. 5. A jurisprudência desta Corte admite a incidência da majorante de emprego de arma de fogo com base em outros meios de prova, como testemunhos das vítimas e circunstâncias do crime, prescindindo da apreensão e perícia da arma para a aplicação da causa de aumento de pena. 6. A alegação de incompatibilidade da incidência da causa de aumento do § 1º na forma qualificada do crime de extorsão prevista no § 3º é rechaçada por esta Corte Superior que faz uma interpretação sistemática do art. 158 do CP para admitir a majorante tanto na extorsão simples (caput) quanto na qualificada pela restrição da liberdade da vítima (§ 3º), inobstante a ordem dos parágrafos no tipo penal, já que as alterações trazidas pela Lei n. 11.923/2009 não criou um delito autônomo (AgInt no HC n. 439.716/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 1/8/2018). IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.