STJ AREsp 2519417
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998 E 68 DA LEI N. 9.605/1998. RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL EVIDENCIADA PELA PROVA DOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE EMINENTEMENTE JURÍDICA DO CASO. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não incide o óbice da Súmula 7/STJ nas hipóteses em que a análise da questão suscitada no recurso especial demanda a mera revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão proferido pela Corte a quo, hipótese dos autos. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Alexander Alves Gomes interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática de fls. 791/800, de minha lavra, assim resumida: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998. SENTENÇA REFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO MINISTERIAL. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. DELITO FORMAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DANO À SAÚDE HUMANA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. INTELIGÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DO DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DA PREVENÇÃO. MATERIALIDADE DELITIVA CARACTERIZADA COM A MERA POTENCIALIDADE DE CAUSAR GRAVAME À SAÚDE HUMANA. PRECEDENTES. ART. 68 DA LEI N. 9.605/1998. RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL EVIDENCIADA PELA PROVA DOS AUTOS. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação. Nas razões do regimental, o agravante sustenta, em resumo, que a decisão agravada contraria o entendimento da Súmula 7/STJ, pois, ao apresentar Recurso Especial, o Ministério Público pretendeu rediscutir questões de fato, na tentativa de reverter a decisão absolutória prolatada em favor do Recorrido (fl. 809). Contesta o restabelecimento da condenação, aduzindo que, no caso, não houve lançamento de resíduos no meio ambiente, mas apenas armazenamento temporário, conforme acordado com o Município de Candeias, e que a responsabilidade pelo descarte final dos resíduos era do município, que não efetuou os pagamentos necessários para a incineração (fls. 814/819). Argumenta que a conduta do agravante não se enquadra nos tipos penais dos arts. 54, § 2º, V, e 68 da Lei n. 9.605/1998, pois não houve comprovação de poluição em níveis que resultassem em danos à saúde humana, mortandade de animais ou destruição significativa da flora. Além disso, não havia contrato formal entre o agravante e o município, o que descaracteriza o dever legal ou contratual de dar destinação final aos resíduos, de forma que a atipicidade subjetiva da conduta é gritante (fls. 819/827). Questiona, ainda, a dosimetria da pena, notadamente a aplicação das circunstâncias agravantes previstas no art. 15, II, d e f, da Lei n. 9.605/1998, alegando que a aplicação das circunstâncias agravantes não se deu de forma fundamentada, tendo a juíza tão somente apontado a inclusão delas na dosimetria da pena, sem, no entanto, discorrer sobre os motivos pelo qual os faria e associá-los ao caso em concreto, e que não houve danos à propriedade alheia nem a áreas urbanas ou assentamentos humanos (fls. 830/832), sendo o caso de fixação da pena no mínimo legal, caso mantida a condenação (fls. 832/833). Requer, ao final, o provimento do agravo regimental para que seja reformada a decisão que restabeleceu a sentença absolutória do Tribunal de origem. Subsidiariamente, pede a reforma da dosimetria da pena, afastando as circunstâncias agravantes aplicadas, devendo as penas serem fixadas no mínimo legal (fls. 833/834). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. ARTS. 54, CAPUT, DA LEI N. 9.605/1998 E 68 DA LEI N. 9.605/1998. RESPONSABILIDADE PELO DANO AMBIENTAL EVIDENCIADA PELA PROVA DOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE EMINENTEMENTE JURÍDICA DO CASO. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não incide o óbice da Súmula 7/STJ nas hipóteses em que a análise da questão suscitada no recurso especial demanda a mera revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada no acórdão proferido pela Corte a quo, hipótese dos autos. 2. Agravo regimental desprovido.