STJ HC 877692
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. CRIME NÃO IMPEDITIVO DO BENEFÍCIO (ART. 7º, VI, DO DECRETO N. 11.302/2022). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão que determinou ao Juízo da execução penal que reanalise o pedido de indulto formulado pela agravada, considerando a condenação pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) como um delito não impeditivo do benefício, em razão de expressa previsão nesse sentido (art. 7º, VI, do Decreto n. 11.302/2022). Precedente. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental (Petição n. 34.710/2024), tempestivo, interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra a decisão, de lavra deste Relator (fls. 36/37) - que concedeu liminarmente a ordem para determinar ao Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal (DEECRIM 6ª RAJ) da comarca de Ribeirão Preto/SP que reanalise o pedido de indulto formulado pela paciente na Execução n. 0013342-49.2022.8.26.0506, considerando que a condenação pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.434/2006) não se trata de um delito impeditivo do benefício (fl. 37) -, a seguir ementada: EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 11, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REFERIDO DECRETO. CONDENAÇÃO POR CRIME IMPEDITIVO E CRIME NÃO IMPEDITIVO. CONCURSO NÃO CARACTERIZADO. POSSIBILIDADE DE INDULTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo. Pretende o agravante, em síntese, seja reformada a decisão agravada, para que se mantenha a decisão contida no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deve, assim, ter sua aplicação restabelecida (fl. 58), ao argumento de que a pena máxima em abstrato do próprio crime do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, mesmo sem operar a citada unificação, já ultrapassaria o limite legal (fl. 57). Transcorrido prazo sem contrarrazões do agravado (fl. 67), o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 72/75): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO PRESIDENCIAL. DECRETO N. 11.302/2022. TRÁFICO PRIVILEGIA 1 DO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO. 1. O Decreto Presidencial n. 11.302/2022 estabeleceu, entre outros requisitos objetivos, que a pena máxima em abstrato do delito objeto do indulto tenha pena máxima não superior a 5 anos (art. 5º). Por outro lado, o art. 7º, VI, do mesmo decreto, ao dispor sobre a inaplicabilidade do indulto para determinados delitos, excluiu desse rol o tráfico de entorpecentes em sua forma privilegiada. 2. Essa Corte Superior tem entendido que os referidos dispositivos devem ser interpretados de modo harmônico, porquanto "não faria qualquer sentido que o Decreto excetuasse a vedação do benefício ao tráfico privilegiado e, contraditoriamente, obstasse sua aplicação com base na pena abstrata do tráfico simples. Se assim fosse, toda e qualquer condenação por crime de tráfico, com ou sem aplicação do redutor, não seria passível da concessão de indulto, fazendo letra morta ao dispositivo acima invocado" (AgRg no HC n. 818.978/SP, rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 27/9/2023). 3. " as mesmas razões de decidir que nortearam o re 1 conhecimento da constitucionalidade do Decreto 9.246/2017 se prestam, em princípio, a refutar a alegada inconstitucionalidade do art. 5º do Decreto 11.302/2022, tanto mais quando se sabe que a constitucionalidade da norma é presumida e que o próprio agravante admite que o art. 5º do Decreto 11.302/2022 não descumpriu os limites expressos no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal." (STJ: AgRg no HC 878816/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024). 4. Parecer pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. CRIME NÃO IMPEDITIVO DO BENEFÍCIO (ART. 7º, VI, DO DECRETO N. 11.302/2022). CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão que determinou ao Juízo da execução penal que reanalise o pedido de indulto formulado pela agravada, considerando a condenação pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) como um delito não impeditivo do benefício, em razão de expressa previsão nesse sentido (art. 7º, VI, do Decreto n. 11.302/2022). Precedente. 2. Agravo regimental improvido.