STJ REsp 1548195
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO DE EXPRESSÃO E DE IDEIA, PELA UTILIZAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO, DOS DIZERES DO BROCHE "TÔ / NUM TÔ". RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que o consumidor, ao se deparar com o uso da expressão "TÔ NUM TÔ" pelas recorridas, associará automaticamente com a marca registrada pelo recorrente, causando confusão/associação entre os produtos, bem como para reconhecer que as marcas são concorrentes diretas no mercado de consumo, demandaria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, aplicando-se a Súmula 7/STJ. 4. A "análise da potencial confusão do público alvo (sob a perspectiva do homem médio) não pode ficar adstrita aos elementos nominativos confrontados .. , revelando-se de fundamental importância o exame da natureza dos produtos e o meio em que o seu consumo é habitual, bem como o trade dress (conjunto-imagem) adjunto à marca, ou seja, a reunião dos elementos capazes de identificá-los e diferenciá-los dos demais, tais como: embalagem, rótulo, impressão visual, cores, formato, configuração do produto, disposição, estilização e tamanho das letras, desenhos, entre outros" (REsp 1.336.164/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019). 5. Na hipótese, ainda que haja alguma semelhança entre as marcas, não há falar em colidência diante da impossibilidade de causar qualquer dúvida ou confusão ao consumidor. Confrontando-se o trade dress das marcas, não se constata potencial de confusão dos produtos no mercado de consumo, diante da constatação de evidente distinção entre os produtos, conforme concluiu a instância de origem, in verbis: "os referidos adesivos em nada se assemelham aos broches trazidos na inicial, nem na cor, nem no formato, nem nas letras utilizadas. Tampouco há carinhas felizes ou tristes nos adesivos". 6. Agravo interno desprovi do. RELATÓRIO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por MARCOS TADEU ESTEVES FREIRE PIMENTEL contra a decisão de fls. 544-551 que negou provimento ao recurso especial. Sustenta que: i) "o agravante impugnou todos os fundamentos que inadmitiu o recurso especial, satisfazendo os requisitos legais"; ii) "como estão registrados no INPI, inclusive a expressão "Tô/Num tô" que, apesar do uso comum, teve registro pelo Órgão Federal competente, assim entende o Agravante que o v. Pronunciamento jurisdicional partiu da equivocada premissa que não seria possível este registro e, por consequência, não vislumbrou a contrafação pelo uso desautorizado do identificador de intenções, logonão haveria nenhum direito a ser tutelado". iii) "o Recorrente constatou que seu sinalizador de intenções estava sendo indevidamente usurpado em programa televisivo produzido pela Recorrida GM LICENSE BROADCAST LTDA., transmitido na emissora da Recorrida RÁDIO E TELEVISÃO RECORD S.A. sem nenhuma autorização, licença e/ou contraprestação pecuniária o que de per se configurou contrafação pela violação marcária e atos de concorrência desleal, desde o início tratou esta matéria complexa que não poderia ser tratada de maneira simplista"; iv) "o fundamento do litígio não é tão somente a utilização " das expressões populares "TÔ" ou "NUM TÔ" ", como ressaltado, mas o conjunto que compõe aquela marca que tem a finalidade específica de ser um "identificador de intenções", portanto, não seria apenas o broche ou adesivo, nem as cores, ou ainda os dizeres, mas a composição destes elementos que revelam publicamente a ideia específica de determinado estado de espírito do usuário em relação ao público"; v) "o uso de broche ou adesivo com as mesmas cores, dizeres e finalidade, demonstraram a utilização pública desautorizada como provado nos autos (contrafação)"; vi) "não prospera a assertiva que a ideia não comporta patente e deste modo deixou de considerar o aspecto nominativo da marca registrada do Recorrente "TÔ NUM TÔ" copiada integralmente pelas Recorridas, que caracterizou a violação marcária pela reprodução da marca embora tenham tergiversado de variadas formas e artifícios para dar um novo aspecto, ainda são semelhantes e criam confusão com o conjunto da marca do recorrente". Contrarrazões ao agravo interno às fls. 579-589, 591-597 e 599-605. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO DE EXPRESSÃO E DE IDEIA, PELA UTILIZAÇÃO, SEM AUTORIZAÇÃO, DOS DIZERES DO BROCHE "TÔ / NUM TÔ". RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que, "nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3. Na espécie, entender de forma diversa do acórdão recorrido, para concluir que o consumidor, ao se deparar com o uso da expressão "TÔ NUM TÔ" pelas recorridas, associará automaticamente com a marca registrada pelo recorrente, causando confusão/associação entre os produtos, bem como para reconhecer que as marcas são concorrentes diretas no mercado de consumo, demandaria o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, aplicando-se a Súmula 7/STJ. 4. A "análise da potencial confusão do público alvo (sob a perspectiva do homem médio) não pode ficar adstrita aos elementos nominativos confrontados .. , revelando-se de fundamental importância o exame da natureza dos produtos e o meio em que o seu consumo é habitual, bem como o trade dress (conjunto-imagem) adjunto à marca, ou seja, a reunião dos elementos capazes de identificá-los e diferenciá-los dos demais, tais como: embalagem, rótulo, impressão visual, cores, formato, configuração do produto, disposição, estilização e tamanho das letras, desenhos, entre outros" (REsp 1.336.164/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 19/12/2019). 5. Na hipótese, ainda que haja alguma semelhança entre as marcas, não há falar em colidência diante da impossibilidade de causar qualquer dúvida ou confusão ao consumidor. Confrontando-se o trade dress das marcas, não se constata potencial de confusão dos produtos no mercado de consumo, diante da constatação de evidente distinção entre os produtos, conforme concluiu a instância de origem, in verbis: "os referidos adesivos em nada se assemelham aos broches trazidos na inicial, nem na cor, nem no formato, nem nas letras utilizadas. Tampouco há carinhas felizes ou tristes nos adesivos". 6. Agravo interno desprovi do.