Decisão · STJ

STJ AREsp 2513888

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-10-20publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, data de julgamento 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela União desafiando decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na aplicação da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação à totalidade dos fundamentos adotados pela Corte de origem para negar trânsito ao apelo nobre (fls. 1.695/1.696: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ). Em suas razões, a parte agravante sustenta que, " a inda que sucintamente, a União rechaçou a parte da decisão, que negou seguimento ao apelo nobre, no tocante à parte afastou a alegada violação do art. 1.022 do CPC, bem como a aplicação do enunciado sumular 5 e 83/STJ em suas razões de agravo em recurso especial" (fl. 1.703), destacando trechos da peça de agravo em que, conforme alega, foram impugnados os referidos alicerces de inadmissibilidade. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.710/1.770. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À TOTALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, Corte Especial, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, data de julgamento 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). 2. Agravo interno não provido.
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