STJ AREsp 2478828
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou a orientação no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo, de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (AgInt nos EAREsp 1.536.939/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 15/12/2021). 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que incide a Súmula 280/STF à espécie, e a parte agravante deixa de impugná-lo especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Merheje Brazil Indústria de Metalurgia de Precisão Ltda. desafiando decisão que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não teriam sido impugnados os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo nobre. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alega que " o agravo não conhecido, apesar de não ter citado literalmente a Súmula 280/STF justificou sua não incidência, considerando esclareceu que o recurso especial busca a reforma do v. acórdão oriundo do E. TJSP, por ter validado ato de administração publicação estadual contrário à lei federal " (fl. 238). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 246 ). É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou a orientação no que diz respeito ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo, de "ser inafastável o dever do recorrente de impugnar especificamente todos os fundamentos que levaram à inadmissão do apelo extremo, não se podendo falar, na hipótese, em decisão cindível em capítulos autônomos e independentes" (AgInt nos EAREsp 1.536.939/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 15/12/2021). 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que incide a Súmula 280/STF à espécie, e a parte agravante deixa de impugná-lo especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ. 3. Agravo interno não provido.