Decisão · STJ

STJ EAREsp 2465037

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-08-23publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. REGULARIZAÇÃO TARDIA. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. 1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado, a parte agravante quedou inerte. Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 115/STJ, sendo inadmissível a regularização tardia, devido à preclusão consumativa. 3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, ante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, sendo específica da classe processual "agravo de instrumento". Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Gráfica Comercial Ltda. e outros desafiando decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que houve irregularidade na representação processual da parte ora agravante (fls. 210/211). A parte recorrente, em suas razões, sustenta, em suma, que "a) o tribunal de origem errou ao não indexar a procuração que outorga poderes ao advogado da Agravante, violando o disposto nas Resoluções 10/2015 e 13/2016 deste E. STJ; b) foi expedida certidão pelo tribunal de origem, presente na fl. 135 dos autos (e-STJ), atestando a regularidade formal no tocante à representação processual, antes que houvesse qualquer determinação para a correção de vícios; c) antes da decisão de não conhecimento, foi juntada aos autos a procuração (fls. 201 e ss.), corrigindo o vício antes do pronunciamento jurisdicional" (fl. 223). Defende, também, a necessidade de aplicação do § 1º do art. 485 do CPC, com a intimação pessoal da parte, pois não haveria diferença relevante entre a inércia em primeira instância e a regularização de apontado vício de representação (fls. 226/227). Alega, ainda, que a devolução de recursos incorretamente indexados é manifestação do dever de boa administração da justiça, boa-fé da administração e correção do erro na prestação da atividade jurisdicional, devendo-se identificar que o verdadeiro equívoco foi do Tribunal, e não da parte (fls. 228/230). Assevera, por fim, o descabimento da majoração dos honorários advocatícios, pois não houve condenação nas instâncias de origem (fls. 230/232). Requer a reforma do decisório agravado, a fim de que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido, para que também o seja o recurso especial (fl. 232). A parte agravada ofertou impugnação, destacando que a parte agravante "foi devidamente intimada para sanar a falha em 5 dias e protocolou petição a destempo, de forma que os documentos coligidos aos autos veio em momento em que operada a preclusão, o que justifica o não-conhecimento do agravo" (fl. 293). É O RELATÓRIO. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCURAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. NÃO ATENDIMENTO. REGULARIZAÇÃO TARDIA. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. ART. 1.017, § 5º, DO CPC. INSTÂNCIA ESPECIAL. INAPLICABILIDADE. 1. É assente neste Superior Tribunal o entendimento segundo o qual a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso interposto para as instâncias superiores, nos termos da Súmula 115/STJ. 2. No caso, verifica-se que, embora regularmente intimada para sanar o vício apontado, a parte agravante quedou inerte. Assim, escorreita a decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula 115/STJ, sendo inadmissível a regularização tardia, devido à preclusão consumativa. 3. A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos, prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC, não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, ante a impossibilidade de acesso aos autos eletrônicos originais, sendo específica da classe processual "agravo de instrumento". Precedentes. 4. Agravo interno não provido.
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