Decisão · STJ

STJ AREsp 2523743

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2023-10-23publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante alega que impugnou todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Sustenta que "é entendimento do STJ que o dever de apresentar o documento comum é obrigação decorrente de lei e assim, não pode ser objeto de recusa. Destaca .. que já resta pacificado pela presente Corte que, uma vez que há recusa da requerida em apresentar os documentos solicitados é cabível a condenação em razão da sucumbência" (fl. 733). Afirma que houve clara violação do art. 1.022 do CPC e que a análise do recurso especial não demanda reexame de provas. Aduz ainda (fl. 738): O precedente obrigatório acima citado do STJ se trata do Tema repetitivo n º 648, que diz que há pretensão resistida e direito aos ônus de sucumbência quando a ré notificada e com prazo razoável não atende. A ré, no presente caso, teve muito tempo para fazer algo, mas nada fez. O prazo é razoável e o pedido administrativo fora realizado, então o precedente citado tem a mesma ratio decidendi. Requer o conhecimento e o provimento do agravo interno para que se conheça do agravo em recurso especial para ser provido. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 745-752. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e motivada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. Agravo interno desprovido.
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