Decisão · STJ

STJ EAREsp 2325808

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-03-27publicado em 2024-03-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", a teor do que dispõe a Súmula n. 315/STJ. 2. No caso, não se conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, e o agravo interno foi desprovido, adotando-se fundamentos destinados a manter a incidência da referida súmula. 3. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem ser atuais. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência, os quais visavam à reforma de acórdão que não conheceu de agravo nos próprios autos em razão da Súmula n. 182 desta Corte. Em suas razões, a parte agravante sustenta que, "indubitavelmente, no acórdão paradigma é caso clássico de distinguishing a justificar solução própria, quando há capítulos autônomos na decisão recorrida, cada qual suficiente para desencadear um tópico recursal próprio, cujo acolhimento tem o condão de reformar o acórdão por completo ou parcialmente, independentemente de recurso contra os demais capítulos. Tal situação, ao reverso das hipóteses subjacentes às Súmulas n. 182/STJ e 283/STF, encontra-se disciplinada pelas Súmulas n. 292 e 528/STF, diversa daquela empregada na r. decisão monocrática .. . Com efeito, a comparação analítica comprova a necessidade de dirimir tal divergência para aplicar, ao caso vertente, a mesma solução jurídica dos dois acórdãos paradigmas que, acertadamente, é caso clássico de distinguishing a justificar solução própria, quando há capítulos autônomos na decisão recorrida, cada qual suficiente para desencadear um tópico recursal próprio, cujo acolhimento tem o condão de reformar o acórdão por completo ou parcialmente, independentemente de recurso contra os demais capítulos. Tal situação, ao reverso das hipóteses subjacentes às Súmulas n. 182/STJ e 283/STF, encontra-se disciplinada pelas Súmulas n. 292 e 528/STF, diversa daquela empregada na r. decisão monocrática" (e-STJ fl. 337). Por fim, ratifica as razões de mérito para a reforma do acórdão embargado e requer o provimento do recurso (e-STJ fl. 339). Foi apresentada impugnação às fls. 346/363 (e-STJ), requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e a majoração dos honorários advocatícios. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial", a teor do que dispõe a Súmula n. 315/STJ. 2. No caso, não se conheceu do agravo em recurso especial diante da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, e o agravo interno foi desprovido, adotando-se fundamentos destinados a manter a incidência da referida súmula. 3. Os paradigmas, segundo a orientação desta Corte Superior, devem ser atuais. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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