STJ AREsp 2547372
CIVILCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA C/C DANOS MATERIAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais interposta em decorrência de alegada fraude na aquisição pela recorrida dos chamados "Robôs Trade". 2. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 4. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AGÊNCIA APPS BRASIL LTDA. contra decisão monocrática relatoria da presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da sua intempestividade (fls. 265-266). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 159): APELAÇÃO. Compra e venda de "Robôs Trader". Ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores pagos, em dobro, e indenização por danos morais, julgada procedente. Recurso da ré. Nulidade da sentença. Inocorrência. Matéria debatida que dispensava dilação probatória. Arrependimento manifestado pela consumidora no dia seguinte ao da compra do produto, pela internet, e não atendida pela ré. Direito potestativo da consumidora desrespeitado pela fornecedora. Alegação de que a autora permaneceu ativa no sistema não comprovada documentalmente e nem explicadas as razões pelas quais não procedeu ao bloqueio do acesso ao produto e nem ter a consumidora se beneficiado dos serviços. Rescisão contratual devidamente decretada. Inteligência do art. 49 do CDC. Repetição do indébito, em dobro, corretamente determinada. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC e precedente do C. STJ. Danos morais. Ocorrência. Contatos via aplicativo de mensagens "whatsapp" e "e-mails" insuficientes para que a ré providenciasse o cancelamento da compra e estornasse os valores pagos. Comportamento recalcitrante e abusivo da fornecedora impingindo à autora os sentimentos de aflição e angústia, além da perda de tempo útil para o cancelamento que deveria ter sido providenciado na esfera administrativa. Arbitramento. Impugnação. Acolhimento. Redução a montante que atende as diretrizes do art. 944 do CC e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Honorários sucumbenciais. Modificação do critério de fixação. Afastamento da equidade e adoção do valor da causa, consoante gradação estabelecida no art. 85, § 2º, do CPC. Fixação em percentual que remunerará adequadamente os serviços prestados pelo advogado da autora, considerada a baixa complexidade da ação. Sentença parcialmente modificada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 178-183). Alega a agravante que (fl. 272): Não há que se falar em intempestividade recursal, uma vez que, a decisão proferida pelo Ilustre Presidente da Seção de Direito Privado do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo negando seguimento ao Recurso Especial foi disponibilizada em 01/11/2023 e, nos termos do artigo 224, § 2º, do CPC, publicada em 06/11/2023, em razão da suspensão dos prazos nos dias 02/11 e 03/11(Finados), conforme provimento CMS nº 2.678/2022. Aduz, ainda, que (fl. 272): .. nos termos, ainda, do artigo 224, § 3º, do CPC, o prazo de quinze dias úteis para a interposição do presente recurso teve início em 07/11/2023, findando-se apenas em 29/11/2023, uma vez que não houve expediente forense nos dias15/11/2023 e 20/11/2023, conforme PROV. CSM 2678/2022, não restando dúvidas quanto à tempestividade do presente agravo, o qual foi interposto no dia 28/11/2023. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, apresentou contrarrazões (fls. 279-283). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA C/C DANOS MATERIAIS. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Em síntese, cuida-se de ação de rescisão contratual c/c reparação de danos materiais interposta em decorrência de alegada fraude na aquisição pela recorrida dos chamados "Robôs Trade". 2. Hipótese em que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da intempestividade. 3. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem. 4. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do recurso. Agravo interno improvido.