Decisão · STJ

STJ AREsp 2427433

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-07-14publicado em 2024-06-27
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pelo SILVANA GOMES DA SILVA contra decisão monocrática proferida pela Ministra Presidente do STJ, por meio da qual aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 815-816). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl 571): AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA: Ação ajuizada com fundamento no artigo 1.238 do Código Civil. Alegação inicial do exercício da posse por mais de 31 anos. Sentença- de --procedência. Inconformismo das rés, titulares do domínio, através do Curador Especial. Preliminar de nulidade de sentença pela citação por edital. Não foram esgotados todos os meios de localização das rés. Inteligência dos arts. 256 e 257 do CPC.-Ausência da citação dos confrontantes tabulares, e dos documentos indispensáveis à propositura da ação (memorial descritivo ou planta com a exata s descrição do bem; "- fotos; e certidões " cíveis de eventuais ações possessórias). Não obstante, as apontadas irregularidades, certo é que o resultado do julgamento não impacta o direito das proprietárias registrais e dos confrontantes tabulares, sendo melhor que a lide seja solucionada de uma vez, em atenção ao princípio da primazia do mérito, insculpido no artigo 4º do CPC. Mérito. Posse oriunda de comodato. Conjunto probatório dos autos indicativo de que a autora residia no imóvel por força de comodato verbal, celebrado com as proprietárias tabulares. Existência de contrato de comodato a afastar a aquisição originária da propriedade pela comodatária. Reconhecimento da prescrição aquisitiva deve ser estreme de dúvidas. Ausência de "animus domini". Requisitos necessários para a procedência da ação não demonstrados. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 640-647). Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Sustenta que " .. o fato da Agravante não ter se oposto quanto ao entendimento de que o malferimento dos artigos 1.238 do Código Civil e 369 do Código de Processo Civil, implicam no revolvimento dos fatos e das provas, não importa em dizer que seu recurso foi deficitário, ou ainda, que seus motivos de inconformismo mostram-se incompreensíveis por não atenderem ao Princípio da Dialeticidade Recursal ou ausência de causa de pedir recursal." (fl. 826). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl.831-832). É, no essencial, o relatório EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido.
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