STJ HC 774203
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA MINORANTE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a exasperação da pena-base ou para a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, nesse último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. 2. Embora a quantidade e natureza da droga possam servir como fundamento para modular o redutor, no caso, a aplicação no patamar de apenas 1/6 mostra-se desproporcional. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão na qual concedi parcialmente a ordem de habeas corpus impetrado em favor dos ora agravados. De acordo com os autos, os agravados receberam pena corporal de 4 anos e 2 meses de reclusão, pela prática do crime de tráfico privilegiado de drogas (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), em regime inicial semiaberto. Os sentenciados interpuseram recursos de apelação no Tribu nal a quo, os quais foram julgados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 96): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATÉRIA PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. RAZÕES DE CONVENCIMENTO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS E EM CONSONÂNCIA COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. TRAFICÂNCIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO §4º, DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO EM GRAU MÍNIMO MANTIDA. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO. IMPOSSIBILIDADE QUANTO A UM DOS ACUSADOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. VARIEDADE E GRANDE QUANTIDADE DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. PENA-BASE. REDUÇÃO. IMPERATIVIDADE. BIS IN IDEM. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. CABIMENTO. RÉU QUE PREENCHE OS REQUISITOS. PRIMEIRO E SEGUNDO RECURSOS IMPRÓVIDOS. TERCEIRO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Se a sentença aprecia na inteireza as teses defensivas, ainda que de forma sucinta, não há que se falar em nulidade. - Sendo as provas colhidas nos autos aptas a indicar que realmente os agentes exerciam o comércio de drogas, sobretudo pela natureza e quantidade de droga apreendida, a condenação por tráfico deve se impor, não havendo espaço para a desclassificação pleiteada. - Reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, a quantidade e nocividade das drogas apreendidas deve ser analisada para fins de fixação do patamar de redução da pena, em atenção ao disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Considerando o disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, atinente à natureza da droga (skunk, tipo de maconha produzida em laboratório, com maior concentração do principio ativo e, portanto, mais nociva à saúde) e à quantidade da substância (1.035g), tenho como razoável a redução da pena em 1/6 (um sexto). - A dedicação do réu a atividades criminosas, evidenciada pela grande quantidade de droga apreendida, afasta a incidência do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não estando preenchidos, portanto, os critérios legais. - A quantidade e natureza da droga apreendida só podem ser valoradas em uma das fases de aplicação da pena, sob pena da ocorrência de bis in idem. Pena - base reduzida para o mínimo legal. - Em razão do quantum de pena fixado, bem como das circunstâncias judiciais analisadas, deve ser fixado o regime prisional semiaberto, nos moldes do art. 33, §2º, "b", do Código Penal. - Preliminar rejeitada. Recursos defensivos parcialmente providos. Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados (e-STJ fls. 141/147). No writ, a defesa pleiteou o estabelecimento da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3. Proferi decisão concedendo parcialmente a ordem de habeas corpus. Nesta oportunidade, alega o agravante que, ao contrário do que ficou consignado, a aplicação da suscitada minorante na fração de 1/6 estava corretamente justificada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DA MINORANTE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. APLICAÇÃO DO REDUTOR EM 1/2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, a quantidade e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a exasperação da pena-base ou para a modulação da fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que, nesse último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase da dosimetria. 2. Embora a quantidade e natureza da droga possam servir como fundamento para modular o redutor, no caso, a aplicação no patamar de apenas 1/6 mostra-se desproporcional. 3. Agravo regimental desprovido.