STJ AREsp 2593073
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relato r): Cuida-se de agravo interno interposto por SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE SANTO AMARO contra decisão monocrática de relatoria da Presidência do STJ por meio da qual foi aplicada a Súmula n. 182 do STJ (fls. 899-900). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 790-797): Responsabilidade Civil. Erro Médico. Dano Moral. Parto induzido quando deveria ter sido realizada cesariana diante das condições da parturiente. Morte fetal. Ação julgada procedente contra ente hospitalar e profissional que a assistiu. Indenização de R$ 100.000,00. Recurso. Responsabilidade objetiva do nosocômio. Provada responsabilidade da profissional (subjetiva). Ação civil ex delicto. Condenação na esfera criminal nos auto de nº 0000560-92.2007.8.26.0002. Cerceamento de defesa inexistente. Sentença mantida. Recurso desprovido. Nas razões do agravo interno, alega o agravante que impugnou objetiva e especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu seu recurso especial, tendo impugnado inclusive o óbice da Súmula n. 7/STJ (fl. 907). Aduz, ainda, que "o Agravo em Recurso Especial interposto fora enfaticamente claro e específico quanto ao seu objeto, contendo, inclusive, um subtópico exclusivamente direcionado a impugnar os fundamentos apresentados em relação à incidência da Súmula 07 no presente caso" (fl. 907). Pugna, por fim, pela reforma da decisão agravada. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 912-917). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, uma vez que o agravante não impugnou o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 3. A ausência de impugnação específica ou meramente genérica do fundamento para não conhecimento do agravo em recurso especial faz incidir, na espécie, os preceitos da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.