STJ REsp 2122803
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE MILITAR. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO. REINCLUSÃO COMO DEPENDENTE. PORTARIA 244-DGP. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Portaria n. 244-DGP, de 7 de outubro de 2019, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a ausência de negativa de prestação jurisdicional e em virtude de a solução da controvérsia extrapolar a estreita via do apelo nobre, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal (fls. 395/398). Em suas alegações, a parte agravante defende que "a ofensa apontada pela União se deu diante da lei federal. No caso em exame, a autora gozava da assistência médico-hospitalar prestada pelo Exército, na filha de militar, porém foi excluída do rol de beneficiários durante recadastramento. No caso concreto, a autora defende ter direito à reinclusão, sustentando que a condição de pensionista é suficiente para também gozar da assistência médico-hospitalar franqueada pelo Fundo de Saúde do Exército" (fl. 403). Assevera que "os referidos dispositivos legais tratam claramente da situação de "dependente" do militar, condição esta que obviamente não mais se faz presente no momento em que o(a) beneficiário(a) quando ocorre o matrimônio do dependente ou quando esse passa a recebe remuneração. Em suma, a condição de dependente ou beneficiária da assistência médico- hospitalar fornecida pelo FUSEx não se confunde com a condição de pensionista. Como se depreende dos fundamentos acima lançados, trazidos das razões do recurso especial da União, toda argumentação jurídica demonstra que o aresto regional violou lei federal e não ato infralegal" (fls. 404/405). A parte agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSIONISTA DE MILITAR. FUNDO DE SAÚDE DO EXÉRCITO. REINCLUSÃO COMO DEPENDENTE. PORTARIA 244-DGP. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. A solução da controvérsia extrapola a estreita via do recurso especial, visto que implica o exame de violação reflexa ou indireta a texto de lei federal, já que o caso necessita primordialmente da análise da Portaria n. 244-DGP, de 7 de outubro de 2019, ato normativo que não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. Agravo interno não provido.