Decisão · STJ

STJ RHC 95293

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2018-02-27publicado em 2024-12-16
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E DESCONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Inexistindo nos autos qualquer endereço no qual pudesse o acusado, foragido e em lugar incerto e não sabido, ser citado pessoalmente, não há nulidade do processo por ausência de diligências para a localização do réu prévias à citação por edital." (HC n. 260.515/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ LOBO NETO contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 1732/1737, por meio da qual neguei provimento ao recurso em comento. Consoante consignado na decisão agravada, depreende-se dos autos que, por fatos ocorridos em 13 de janeiro de 1992, o agravante foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29, todos do Código Penal (e-STJ fls. 48/50). O recorrente, que não foi encontrado para citação pessoal (e-STJ fls. 217/218), acabou citado por edital em 21/4/1993 (e-STJ fls. 224/231). Por deixar de atender ao chamamento judicial, o magistrado decretou sua revelia, nomeando o advogado Lourival Guerreiro de Lima para o patrocínio da causa (e-STJ fl. 247). O Magistrado de piso decretou, em 19/5/1993, a prisão preventiva do acusado. Em 29 de maio de 2000, foi ele pronunciado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, do CP (e-STJ fls. 260/263). Informações prestadas pelo Juízo de origem, em 23/1/2018, dão conta de que o ora agravante "não foi intimado da pronúncia, em razão de sua citação ter ocorrido por meio de edital e o processo corrido à sua revelia" (e-STJ fl. 304) Em 28/11/2017, foi certificado o cumprimento do mandado de prisão expedido em seu desfavor (e-STJ fl. 271). Irresignada, a defesa requereu a revogação da custódia, pedido este negado pelo Magistrado de piso. Impetrou, então, habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem nos seguintes termos (e-STJ fl. 316): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DA PRÁTICA DE HOMICÍDIO. PLEITO DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA HÁ MAIS DE VINTE ANOS. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS PERTINENTES À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS QUE SE MOSTRAM ADEQUADAS E SUFICIENTES PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONHECIDA E PARCIALMENTE CONCEDIDA. Em decorrência do decidido pelo Tribunal de Justiça, foi expedido alvará de soltura em favor do recorrente . No Superior Tribunal de Justiça, sustentou a defesa que ele sofre constrangimento ilegal decorrente da citação ficta, uma vez que não se teria esgotado todos os meios necessários para sua citação pessoal. Portanto, imperioso seria o reconhecimento de nulidade da citação por edital. Acentuou, que, "conforme farta demonstração acima, não houve sequer uma diligência a procura do Sr. LUIZ LOBO NETO, o pegando de surpresa quase 30 anos depois, tendo sido preso em casa por um processo que sequer sabia que existia e que tem certeza absoluta que não cometeu os fatos ali mencionados, o que gerou um prejuízo incalculável à sua defesa pois já está pronunciado" (e-STJ fl. 347). Diante disso, pediu a nulidade da citação ficta do então recorrente ou a reforma "da determinação da ciência na comarca de Caraúbas/RN da sentença de pronúncia, devendo esta ser enviada por Precatória para Rio Branco/AC", onde reside o recorrente (e-STJ fl. 348). Às e-STJ fls. 1732/1737, deneguei a ordem no habeas corpus. Neste recurso, reafirma que "não existe nos autos sequer uma diligência no então endereço do agravante", bem como que "o advogado nomeado para a sua defesa não a fez com afinco .. inclusive não compareceu às audiências de instrução" (e-STJ fl. 1743). Pondera, ainda, que "não houve sequer uma diligência a procura do Sr. LUIZ LOBO NETO, o pegando de surpresa quase 30 anos depois, tendo sido preso em casa por um processo que sequer sabia que existia e que tem certeza absoluta que não cometeu os fatos ali mencionados, o que gerou um prejuízo incalculável à sua defesa pois já está pronunciado" (e-STJ fl. 1753). Requer, ao final, o provimento do presente recurso para reconhecer "a nulidade da citação por edital" (e-STJ fl. 1753). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. RÉU EM LOCAL INCERTO E DESCONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Inexistindo nos autos qualquer endereço no qual pudesse o acusado, foragido e em lugar incerto e não sabido, ser citado pessoalmente, não há nulidade do processo por ausência de diligências para a localização do réu prévias à citação por edital." (HC n. 260.515/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/9/2016, DJe de 26/9/2016). 2. Agravo regimental desprovido.
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