STJ HC 895966
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, além da quantidade de entorpecentes, as condições em que foram apreendidos, além de diversos petrechos relacionados à prática da traficância, incluindo 2.500 flaconetes vazios. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO VICTOR MANCINI BATISTA contra a decisão de fls. 90-93, ementada nos seguintes termos (fl. 90): HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ORDEM DENEGADA. Consta nos autos que o agravante foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 670 (seiscentos e setenta) dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e no art. 16, § 1.º, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, porque "transportava e guardava, para comercialização com terceiros, aproximadamente 229,17g (duzentos e vinte e nove gramas e dezessete decigramas) da droga Cannabis sativa L., popularmente conhecida como maconha, divididas em 62 porções; e cerca de 458,98g (quatrocentos e cinquenta e oito gramas e noventa e oito decigramas) da droga cocaína, acondicionadas em 61 flaconetes e mais 01 porção grande a granel" (fl. 75). A Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem deu parcial provimento para "afastar a elevação da pena-base e reconhecer a atenuante da confissão espontânea, sem reflexo nas penas, redimensionando-se a reprimenda do apelante JOÃO VICTOR MANCINI BATISTA para 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 510 dias-multa, no piso, pelas razões acima expostas, mantendo-se, no mais, a r. sentença por seus próprios fundamentos" (fl. 162). Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou, em síntese, a possibilidade de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas, com a consequente fixação de regime prisional menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. Às fls. 90-93, a ordem de habeas corpus foi denegada pelo Ministro Teodoro Silva Santos. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos da inicial, aduzindo que "não há que se falar no afastamento da figura do tráfico privilegiado pela quantidade de droga apreendida, vez que tal argumento contraria a lei e está em desacordo com a atual jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual tal fundamento não é idôneo para afastar a incidência do privilegio" (fl. 99). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4.º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, além da quantidade de entorpecentes, as condições em que foram apreendidos, além de diversos petrechos relacionados à prática da traficância, incluindo 2.500 flaconetes vazios. 2. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da Jurisdição ordinária sobre a dedicação do agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 3. Agravo regimental não provido.