STJ HC 886838
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊN CIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte). Precedente. 2. No caso, não foi rebatido pelo agravante o óbice referente à impossibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo de revisional. 3. Além disso, não há ilegalidade manifesta na exasperação da pena-base operada pelo Magistrado a quo, uma vez que apontados elementos concretos que vão além daqueles inerentes ao crime para justificar o aumento pelas circunstâncias da culpabilidade e consequências do delito. 4. Mantido o óbice apontado na decisão monocrática, reitero que inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a superação do impedimento apontado. 5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Fabio Mirandola contra a decisão de minha lavra que indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus (fls. 168/170 ). Consta do processo que o ora agravante foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, pela prática dos delitos descritos no art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal, a 9 anos de reclusão e 180 dias-multa; e no art. 288 do Código Penal, a 2 anos de reclusão, inicialmente, no regime fechado. A defesa se insurge contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO de negativa de provimento da Apelação Criminal n. 0040317-02.2010.4.01.3500, cujo julgamento foi realizado no dia 12/9/2017 (fls. 82/161). Alega que a pena-base do agravante, quanto ao crime de roubo, foi fixada com fundamentação genérica, para valorar como desfavoráveis as circunstâncias da culpabilidade e consequências extrapenais. Aduz, também, que, na segunda fase da dosimetria da pena, o aumento de 1/2 é exacerbado e desproporcional. Requer a concessão da ordem, inclusive em caráter liminar, a fim de que a reprimenda, nas duas etapas do cálculo, seja estabelecida no mínimo legal. Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção (HC n. 165.896 e AREsp n. 2.027.083). Proferi decisão indeferindo liminarmente a petição inicial (fls. 168/170). Neste recurso, insiste a defesa que o Magistrado utilizou fundamentação genérica para valorar como desfavoráveis as circunstâncias da culpabilidade e consequências extrapenais, de maneira que devem ser afastadas tais negativações, devendo a pena-base ser fixada no mínimo legal. Pleiteia, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Sexta Turma para que seja determinada a revogação da prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊN CIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ. 1. Não infirmados especificamente todos fundamentos da decisão recorrida, é de ser negada a simples pretensão de reforma (Súmula 182 desta Corte). Precedente. 2. No caso, não foi rebatido pelo agravante o óbice referente à impossibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo de revisional. 3. Além disso, não há ilegalidade manifesta na exasperação da pena-base operada pelo Magistrado a quo, uma vez que apontados elementos concretos que vão além daqueles inerentes ao crime para justificar o aumento pelas circunstâncias da culpabilidade e consequências do delito. 4. Mantido o óbice apontado na decisão monocrática, reitero que inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a superação do impedimento apontado. 5. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios termos. 6. Agravo regimental não conhecido.