Decisão · STJ

STJ HC 859140

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-03-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDAD E. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada exclusivamente com base em denúncias anônimas e em informações não especificadas colhidas pelo setor de inteligência do batalhão, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal que resultou na apreensão de 20g (vinte gramas) de crack e de 17,5g (dezessete gramas e cinco decigramas) de cocaína, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que o paciente estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão de minha lavra por meio da qual concedi a ordem. Na hipótese, a defesa impetrou habeas corpus contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Embargos Infringentes n. 5005083-98.2022.8.21.0059/RS). Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, em regime inicialmente semiaberto, e ao pagamento de 600 dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fl. 207). Consoante apurado, foram apreendidos em sua posse 20g (vinte gramas) de crack e 17,5g (dezessete gramas e cinco decigramas) de maconha (e-STJ fl. 21). Interposta apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 315/316): APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA IMPUTADA PARA A PREVISTA NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE OU DISCREPÂNCIA. MANUTENÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA PROVA QUE VAI AFASTADA. A BUSCA PESSOAL FOI EFETUADA MEDIANTE FUNDADA SUSPEITA, DEVIDAMENTE DETALHADA NOS AUTOS. APÓS DENÚNCIAS E INVESTIGAÇÃO PRÉVIA DE TRÁFICO DE DROGAS, POLICIAIS DESLOCARAM PARA O LOCAL E ENCONTRARAM DOIS HOMENS NO PORTÃO DA RESIDÊNCIA. REALIZADA A ABORDAGEM APÓS CONFIGURADA A FUNDADA SUSPEITA, DIANTE DO CONTEXTO DA CENA DELITUOSA PREVIAMENTE NOTICIADA. A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO CRIME DE TRÁFICO FORAM SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS À VISTA DOS ELEMENTOS COLHIDOS, MORMENTE PELA APREENSÃO EM FLAGRANTE. O DEPOIMENTO DOS POLICIAIS QUE ATUARAM NA ABORDAGEM CONSISTE EM MEIO DE PROVA VÁLIDO, UMA VEZ QUE PRESTADO POR AGENTES PÚBLICOS, REVESTIDOS DE FÉ PÚBLICA. O RELATO SE DEU DE FORMA COERENTE E UNIFORME COM AS DEMAIS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. PRECEDENTE DO STJ. DESCABIDA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA O DELITO DE POSSE PARA USO PESSOAL. CIRCUNSTÂNCIAS EM QUE ENCONTRADAS AS DROGAS, EM QUANTIDADE INCOMPATÍVEL COM CONSUMO PESSOAL, BEM COMO A APREENSÃO DE QUANTIA EM DINHEIRO. ELEMENTOS QUE CARACTERIZAM O TRÁFICO. OUTROSSIM, O ACUSADO FOI FLAGRADO JUNTO COM OUTRO HOMEM, QUE ADMITIU ESTAR COMPRANDO AS DROGAS DO APELANTE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE DESCARACTERIZAM A POSSE PARA CONSUMO PESSOAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NA DENÚNCIA AO NOVO TIPO PENAL, DE FORMA QUE A SUA ADMISSÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO IMPLICARIA OFENSA AO TEOR DA SÚMULA 453 DO STF. REDIMENSIONAMENTO DA PENA É MEDIDA EXCEPCIONAL, CABENDO ALTERAÇÃO QUANDO CONSTATADA ARBITRARIEDADE OU GRAVE DISCREPÂNCIA, CONFORME ENTENDIMENTO DO STF. CASO EM QUE NEGATIVADOS OS MAUS ANTECEDENTES, O QUE DECORRE DE PREVISÃO EXPRESSA DO ART. 59 DO CP E NÃO CONFIGURA BIS IN IDEM. AINDA, FOI NEGATIVADA A CIRCUNSTÂNCIA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA (ART. 42 DA LEI DE DROGAS). CASO EM QUE APREENDIDAS DROGAS VARIADAS E EM QUANTIDADE QUE PERMITIRIA O FRACIONAMENTO EM 200 PORÇÕES DE CRACK. CONSIDERADAS DUAS VETORIAIS NEGATIVAS, FOI AUMENTADA A PENA-BASE EM 1 ANO, O QUE É INFERIOR A 1/6 PARA CADA VETORIAL, NÃO SE VISLUMBRANDO NENHUMA DISCREPÂNCIA GRITANTE OU ARBITRÁRIA QUE ENSEJASSE CORREÇÃO NA DOSIMETRIA. APELAÇÃO DESPROVIDA. Posteriormente, foram opostos embargos infringentes, aos quais foi negado provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 405): EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. ART. 42, DA LEI 11.343/06. QUANTIDADE APREENDIDA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. PRECEDENTES. Caso concreto que redundou na apreensão 17,5g de maconha e 21 gramas de crack, o que possibilita o aumento com base na quantidade de drogas (art. 42, da Lei 11.343/06). Precedentes EMBARGOS DESACOLHIDOS. POR MAIORIA. No habeas corpus, a defesa alegou a ilicitude de prova decorrente da busca pessoal realizada. Argumentou que "os agentes policiais não indicaram nenhuma circunstância ou informação que justificasse a realização da busca pessoal contra o paciente, somente se limitaram a dizer que haviam recebido denúncias anônimas e que ele teria tentado fugir após a voz de comando, ambos argumentos que, na avaliação dos tribunais superiores, tornam a medida desarrazoada e, por consequência, corrompida de evidente ilegalidade" (e-STJ fl. 6). Aduziu ainda, a título subsidiário, ilegalidade nos critérios de fixação da pena, visto que "a natureza e quantidade das drogas correspondem a circunstâncias inerentes ao tipo penal que restou condenado GABRIEL, já estando presentes, inclusive, na sua pena abstrata, pelo que não podem ser usadas como causas de aumento de pena" (e-STJ fls. 11/12). Requereu liminarmente a suspensão dos efeitos da decisão impugnada até o julgamento de definitivo do writ e, no mérito, a concessão da ordem para declarar nula a busca pessoal realizada e todas as provas dela decorrentes, com a consequente absolvição do paciente. Subsidiariamente, pediu o redimensionamento da pena. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 419/421). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 428/488 e 495/501). O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem (e-STJ fls. 199/201). Às e-STJ fls. 515/520, concedi a ordem. Daí o presente agravo regimental, no qual o Ministério Público reitera a legalidade da busca pessoal a que foi submetido o ora agravado. Argumenta que as circunstâncias anteriores à diligência - quais sejam, o recebimento de denúncias anônimas somadas a informações prestadas pelo setor de inteligência do batalhão, e a visualização do réu em frente a sua residência na companhia de indivíduo identificado pela polícia como usuário de drogas - "autorizam a busca pessoal .. sem necessidade de autorização judicial, conforme já decidiu a Corte Cidadã em casos análogos, em que havia a necessidade de atuação da polícia militar quando da visualização de situação suspeita" (e-STJ fl. 531). Afirma também, após evocar precedentes do Supremo Tribunal Federal, que "julgar desautorizada a busca pessoal realizada no caso em apreço significa conferir, em desacordo com o entendimento firmado pelo Pretório Excelso, indevida extensão ao artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, outorgando ao imputado demasiada proteção à intimidade e privacidade, incorrendo, ao mesmo passo, em desenganada invasão da competência do Supremo Tribunal Federal (artigo 102 da Constituição Federal)" (e-STJ fl. 533). Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NULIDAD E. BUSCA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "Não satisfazem a exigência legal para se realizar a busca pessoal e/ou veicular , por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de "fundada suspeita" exigido pelo art. 244 do CPP" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2. No caso em tela, a abordagem foi realizada exclusivamente com base em denúncias anônimas e em informações não especificadas colhidas pelo setor de inteligência do batalhão, o que, conforme decidido no Recurso em Habeas Corpus n. 158.580/BA, não é suficiente para justificar a busca pessoal que resultou na apreensão de 20g (vinte gramas) de crack e de 17,5g (dezessete gramas e cinco decigramas) de cocaína, porquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que o paciente estaria em posse de drogas, de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →