Decisão · STJ

STJ AREsp 2508741

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Cei Minas PCH Energia Ltda. desafiando decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ, visto que não refutados os alicerces do juízo de prelibação, a saber, ausência de prequestionamento do art. 884 do CC e incidência da Súmula 83/STJ. A agravante, em suas razões, sustenta a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Aduz, em resumo, que (I) "apontou, concretamente, que o precedente do c. STJ, indicado na r. decisão monocrática que inadmitiu o apelo especial da Agravante, não se amolda ao caso dos autos. Tanto que a Agravante, em seu recurso, colacionou dois acórdãos desta c. Corte Superior que, de fato, coadunam com a demanda proposta. Em razão disso, não merece guarida, com todo respeito, o não conhecimento do recurso da Agravante em razão do óbice à Súmula 83/STJ" (fl. 877); e (II) "cuidou, precisamente, em apontar que, ao considerar prescritas as parcelas pagas pela Agravante, a título de taxas e emolumentos de serviços não prestados pela Agravada anteriores ao dia 31/07/2014, o e. Tribunal a quo rechaçou as alegações da Agravante culminando em inegável enriquecimento ilícito da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico, restando clara a violação ao art. 884/2002" (fl. 877). Impugnação às fls. 892/894. É O RELATÓRIO. EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Nos termos da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida." 2. Agravo interno não provido.
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