STJ AREsp 2521138
PROCESSUALSERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, Dje de 30/11/2018). 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo ESTADO DA BAHIA contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação ao óbice da Súmula 284/STF. Inconformada, a parte agravante defende que "o Estado refutou os óbices relativos à súmula 284/STF e o da não violação ao art . 1022 do CPC/15" (fl. 466). Não foi apresentada impugnação (fl. 477). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 490/494. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO ADOTADO PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte Especial do STJ consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. (EAREsp n. 701.404/SC, Corte Especial, relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/9/2018, Dje de 30/11/2018). 2. Agravo interno não provido.