Decisão · STJ

STJ AREsp 2300242

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-02-22publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. URV. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A matéria pertinente ao art. 535 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Raimunda Nonata Nogueira Ribeiro desafiando decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) ausência de prequestionamento, nos termos da Súmula 282/STF; e (II) que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem demandaria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. A agravante, em suas razões, sustenta que "na fase atual de execução, Cumprimento de Sentença, o Estado pode trazer estas matérias próprias de defesa que podem resultar na mudança do quantum, assim como a prescrição da pretensão executória. Além disso, prescrição é matéria de ordem pública, podendo ser alegada a qualquer tempo e em qualquer processo" (fl. 292). Aduz não ser caso de aplicação da Súmula 7/STJ, sob a alegação de que "não se pretende que a corte superior realize juízo sobre fatos e provas, mas tão somente que seja identificada a negativa de prestação jurisdicional pela corte estadual sobre as teses de liquidez por índices genéricos já aferidos e desnecessidade de suspensão, tendo em vista que as matérias indicadas como pendentes de apreciação nos autos coletivas são, na verdade, objeto de impugnação ao cumprimento de sentença individual, revelando violação ao art. 535 do CPC" (fl. 293). As razões do recurso não foram impugnadas. É o relatório. EMENTA SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. URV. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. APLICAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A matéria pertinente ao art. 535 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido.
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