Decisão · STJ

STJ AREsp 2549988

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-01-24publicado em 2024-06-27
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por AMAZONAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra decisão da Presidência dessa Corte que não conheceu de seu agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante sustenta que, "ao contrário do entendimento adotado na r. decisão ora agravada, em sede de Agravo em Recurso Especial, a Agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, tendo sido expostos e amplamente argumentados os fundamentos pelos quais a Agravante entende que houve ofensa à lei federal, restando devidamente demonstrada a contrariedade do acórdão ao previsto no artigo 525, §1º do Código de Processo Civil e artigos 393, 396 e 408 do Código Civil. No que se refere ao fundamento consubstanciado pela SÚMULA 7 DO C. STJ, cumpre, sobretudo, observar que a Agravante impugnou especificamente também esse fundamento da decisão por ela agravada, tendo inclusive demonstrado nos seguintes termos: "DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07Prima facie, impende asseverar que o Recurso Especial de fls. 47/57 preponderou o debate à negativa de vigência de norma federal, no caso a vigência e a aplicação dos artigos 525, §1º, do Código de Processo Civil; 393, 396 e 408do Código Civil"(e-STJ Fl.82)" (f. 122). Prossegue no sentido de que, "ao impugnar especificamente o referido fundamento da decisão agravada, a Agravante enfatizou que "O recurso não pretende revolvimento de matéria de fato, mas apenas reapreciação da quaestio juris, a saber a vigência e a aplicação do dispositivos acima indicados". Não merece prosperar, assim, o entendimento adotado pela r. decisão ora agravada no sentido de que a parte Agravante teria deixado de impugnar especificamente o fundamento Súmula 7/STJ, haja vista que, em sua minuta de Agravo em Recurso Especial, a Agravante observou todos os requisitos de impugnação que lhe eram exigidos, procedendo com a impugnação "de forma efetiva, concreta e pormenorizada", como se refere a decisão ora agravada, não havendo que se falar, assim, de "alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ"" (f.122). Impugnação pelo não conhecimento ou improvimento do agravo interno (f. 128-132). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem, que não admitiu o recurso, impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
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