STJ AREsp 2260804
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 415): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A agravante sustenta que "(..) debateu de forma pormenorizada cada ponto da decisão agravada, não houve apenas reiteração das razões recursais." (fl. 423). Afirma que tratou do art. 85, §8º, do CPC/2015 nos seus embargos de declaração, sendo que o "(..) TJRS não enfrentou todos os pontos ao julgar os declaratórios, assim houve prequestionamento ficto, conforme dispõe o artigo 1025 do CPC: (..)." (fl. 424). Defende que não se aplica a Súmula 7/STJ porque a questão é de direito. Sustenta ainda que também foi debatida a parte da decisão que aplicou a Súmula 284/STF, pois "No caso em comento o v. acórdão aduziu que estão ressalvadas da modulação dos efeitos do Tema 1093 as ações ajuizadas até a data da sessão de julgamento, que ocorreu em 24/02/2021. Releva notar que, de modo geral, o STF entende que a decisão em controle abstrato somente passa a valer a partir da publicação da ata de julgamento no DJE, mostrando-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado, isto é, a decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculamente e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento (e não da data do julgamento, tampouco da publicação do acórdão ou do trânsito em julgado), excepcionadas as situações em que o Presidente da Corte, expressamente, dispõe em sentido contrário, de maneira a garantir a eficácia da decisão." (fl. 428), concluindo ser claro o dissídio jurisprudencial. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.