STJ HC 906874
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, IV E V, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1.O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que se trata de "roubo a residência com cerceamento de liberdade das vítimas que foram amarradas". 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por REGINALDO VICENTINO contra a decisão deste relator que denegou a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 184/190). Consta dos autos que o agravante foi denunciado e teve a sua prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito previsto no art. 157, § 2º, inciso II, IV e V, e § 2º-A, inciso I, c/c o art. 70, do Código Penal (e-STJ fls. 116/119). Em suas razões, reitera a defesa a tese de ausência de justificativa idônea para a segregação antecipada, asseverando que "o paciente sequer participou da ação; e foi apontado apenas como quem "deu a fita" - expressão usada pelo próprio delegado de polícia. Além disso, segundo os outros réus da ação penal, o plano inicial era de um furto. Ou seja, se o paciente de fato orquestrou a ação delitiva, seu plano era de que ocorresse um furto e não um roubo" (e-STJ fl. 198). Busca, assim, seja provido o presente recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, II, IV E V, E § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1.O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, extraídas do modus operandi do delito, já que se trata de "roubo a residência com cerceamento de liberdade das vítimas que foram amarradas". 3. Agravo regimental desprovido.