Decisão · STJ

STJ RHC 169699

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2022-08-22publicado em 2024-06-27
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TEMA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que a tese não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus interposto por IURI COMETI STOCCO contra decisão em que julguei prejudicado o recurso e que foi assim relatada (e-STJ fl. 324): Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por IURI COMETI STOCCO contra acórdão de lavra do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2142404-74.2022.8.26.0000). Consta dos autos que o recorrente foi denunciado e preso pela suposta prática do crime de roubo. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, que denegou a ordem , nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 272): "Habeas Corpus". Impetração questionando o decreto preventivo sob a alegação de que lastreado em procedimento investigatório conduzido por guardas municipais. Apreciação inédita da matéria apta a caracterizar inaceitável supressão de instância, a par de a questão demandar análise de mérito incompatível com a estreita via do Habeas Corpus. Decreto preventivo, ademais, fundamentado. Necessidade da medida constritiva para assegurar a ordem pública. Inaplicabilidade de medidas cautelares previstas no artigo 319 do mesmo Estatuto Processual. Constrangimento ilegal não verificado de plano. Ordem indeferida liminarmente, dispensados parecer da Procuradoria de Justiça e informações da autoridade apontada como coatora (artigo 663 do CPP). No presente recurso, a defesa alega falta de fundamentação idônea para a decretação da segregação cautelar e a necessidade de declaração de nulidade das provas produzidas em procedimento investigatório conduzido por guardas municipais. Diante disso, pleiteia, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida. No presente agravo, alega a parte que o decisum teria "ficado omisso quanto ao requerimento da declaração de nulidade das provas obtidas pelo guardas municipais" (e-STJ fl. 362). Acrescenta que, "uma vez verificada as provas ilegais, faz-se necessário que sejam desentranhados dos autos principais, pois estarão eivadas de nulidades (e-STJ fl. 363). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TEMA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Constatado que a tese não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →